Mês: fevereiro 2023

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior CBE 2023

No período entre 15.02.2023 e 05.04.2023, os residentes fiscais no Brasil, pessoas físicas e jurídicas, que possuíam ativos no exterior com valor global de mercado igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) na data-base de 31.12.2022 estão obrigados a entregar ao Banco Central do Brasil (Bacen) a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”).

Para facilitar a compreensão, preparamos um roteiro básico relativo à DCBE de 31.12.2022 de acordo com o Manual do Declarante e respectivo amparo normativo da DCBE.

Procedimento: on-line, diretamente no site do Banco Central (www.bcb.gov.br).

Prazo de Entrega: a declaração deverá ser entregue entre 15.02.2023 e 05.04.2023.

Ativos reportados: são considerados capitais brasileiros no exterior os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes.

Valor Mínimo: bens e direitos mantidos no exterior cujos valores somados totalizem a quantia igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) ou seu equivalente em outras moedas, em 31.12.2022.

Responsável: É responsável pela prestação de informações a pessoa física ou jurídica residente no país, conforme definição da legislação tributária, que seja detentora de bens e direitos no exterior, ou por seu representante legal. Em relação aos bens detidos via Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) e fundo de investimento com aplicações no exterior, serão responsáveis pela prestação de informações as instituições depositárias e os administradores do fundo respectivamente.

Penalidades: as penalidades aplicáveis àqueles que deixam de apresentar a DCBE no prazo e condições estipulados variam conforme a infração praticada, a saber:

• Efetuar registro ou apresentar declaração fora do prazo: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Para atrasos de 1 a 30 dias, a multa será reduzida a 10% desse valor. Para atraso de 31 a 60 dias, a multa será reduzida a 50%;

• Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

• Não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Bacen: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);

• Prestação de informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em relação às três primeiras infrações acima, a multa poderá ser majorada em 50% caso o responsável não efetue, não corrija ou não complemente o registro ou declaração quando solicitado pelo Bacen.

Prazo para Manutenção de Documentos: os responsáveis pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior deverão, pelo prazo de 10 anos contados da data-base da declaração, manter a documentação comprobatória das informações prestadas à disposição do Bacen.

Fonte: Freitas Leite

Empresa que usa sigla como marca têm de conviver com nomes similares, diz TRF-2

O registro de uma sigla ou uma abreviação como marca tem como efeito a geração de uma identidade fraca, e, por esse motivo, a empresa que faz essa escolha terá de conviver com nomes similares. Assim entendeu a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao dar provimento a um recurso da empresa Wega Motors LTDA., que pleiteava a revogação da decisão que anulou o registro de sua marca. Tudo começou quando outra empresa, a WEG S.A, ajuizou uma ação para pedir a anulação do registro da Wega Motors, devido à semelhança entre os nomes, de modo a impedir que a empresa de peças automotivas usasse a marca Wega para identificar seus produtos e serviços.

O pedido da WEG foi aceito pelo juízo de piso, que anulou os registros marcários da Wega Motors e estipulou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão.

A Wega, então, apresentou recurso ao TRF-2 e conseguiu anular a decisão. No entendimento do relator, desembargador André Fontes, o fato de o nome WEG ser uma sigla (decorrente da aglutinação das iniciais dos nomes dos sócios) não confere a ele identidade a ponto de impedir a convivência com marcas semelhantes.

O magistrado também argumentou que as marcas da Wega Motors possuem diferenças significativas em relação ás da empresa autora e afastou a violação do inciso XIX do artigo 124 da Lei nº 9.279-96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

“Desse modo, também sob o prisma da especialidade que deve nortear o exame de colidência das marcas, não verifico a possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor, sendo possível, a meu ver, convivência das marcas”, resumiu o relator. O entendimento foi seguido por unanimidade.

 

Fonte: Consultor Jurídico

Breve análise da aplicação das medidas atípicas na execução como instrumento para a entrega do direito material

Preocupado com a recorrência das situações em que o credor, após longo trâmite da fase inicial do processo, conseguia provar o seu direito. Obter decisão meritória transitada em julgado, mas não materializava a sua pretensão, seja por não lograr citar o devedor ou mesmo, encontrar a satisfação da execução por cumprimento voluntário, ou forçado, o legislador tem, ao longo do tempo, se esforçado para aperfeiçoar as ferramentas jurídicas necessárias para aproximar o êxito material do processual.

E assim é que, dentre o mais, substituiu a necessidade de nova citação na instauração de uma execução de sentença para a mera intimação do advogado do devedor na fase de cumprimento de um processo sincrético. Desenvolveu os sistemas de busca e constrição eletrônica de bens e aperfeiçoou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Mas, como se infere do Relatório “Justiça em Números 2018” do Conselho Nacional de Justiça, ainda continua sendo a fase de cumprimento de sentença o principal fator de estrangulamento do Poder Judiciário. Aumentando a insatisfação do usuário da Justiça, que se vê constantemente refém de dificuldades em localizar ativos financeiros ou bens daquele que já sucumbiu à fase de conhecimento, mas não cumpriu o comando sentencial.

Diante deste cenário, a partir do novo Código de Processo Civil e seu artigo 139, inciso IV, que estabelece, de forma expressa, a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, alguns julgadores têm se valido do princípio da atipicidade dos meios executivos e utilizado de seu poder discricionário para buscar alternativas visando à eficiência na entrega do resultado material do processo.

As medidas que mais frequentemente vêm sendo ordenadas são a suspensão temporária da permissão para dirigir e a apreensão do passaporte (e/ou anotação, pela Polícia Federal, de restrição de saída do país).

O Partido dos Trabalhadores ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo processual. De forma a se reputar a impossibilidade de sua utilização para determinar a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte e da proibição de participação em concurso público e/ou em licitação pública. A referida ADIn (5.941) ainda aguarda julgamento.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já enfrentou o tema algumas vezes.

Em relação a todas as medidas, antes de apreciá-las, exige a Corte das Leis que se tenha, no processo de origem, observado o contraditório e a devida fundamentação da decisão que a determina. Ainda, que, necessariamente, se esteja diante de uma situação de ocultação de patrimônio, verificada após a prévia tentativa de constrição por meios menos onerosos ao executado, para que a medida seja considerada proporcional e razoável, uma vez que, se o devedor não tem patrimônio, a medida seria mera punição, sem a utilidade de compelir à satisfação da dívida.

No que diz respeito à suspensão temporária da permissão para dirigir, registrou que tal determinação não afronta o direito fundamental de ir e vir, ao menos não integralmente, uma vez que há muitas outras formas de se locomover e que não é possível sua aplicação caso o executado necessite desta autorização para o exercício de sua atividade laborativa e, consequentemente, produzir renda para pagar a dívida.

A apreensão de passaporte foi considerada pela quarta turma (RHC 97.876/SP) como ofensora à liberdade de locomoção do executado, mas tanto a segunda (HC 478963/RS) quanto a terceira turma (RHC 99606/SP) mantiveram as ordens existentes nos respectivos processos para restrição do uso de passaportes como forma de coagir os executados a pagar multa e indenização fixadas.

As medidas de restrição de participação em concursos ou licitação pública, em regra, afetam o direito constitucional do devedor ao trabalho para produzir renda, perpetuando a condição de insolvência e ofendendo a dignidade da pessoa física ou o livre exercício da atividade econômica da empresa e não vêm sendo deferidas.

Por outro lado, a restrição ao uso de cartão de crédito, ainda não enfrentada diretamente pelos Tribunais Especiais, já vem sendo determinada por juízes e Cortes de segunda instância com o cuidado de se observar se o devedor, apesar de inadimplente com a dívida executada, ostenta publicamente gastos exorbitantes, como em redes sociais, e mostra a despreocupação com novos endividamentos, de forma a provocar deliberadamente a dilapidação do patrimônio que poderia ser utilizado na quitação do débito judicial.

Com efeito, apesar de ainda aguardarem posicionamento definitivo pelo STF, as medidas atípicas são instrumentos processuais vigentes e que vêm sendo aplicadas, se submetendo, no entanto, ao exame das particularidades de cada caso concreto e aos limites que garantem o atendimento aos princípios da legalidade e motivação do ato, do contraditório, da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da dignidade da pessoa humana e da execução pelo meio menos gravoso, para que, conjugadas todas as condições, as partes e o juiz, em boa-fé e atentos aos nortes da cooperação processual, busquem a melhor alternativa para se alcançar a eficiência do processo e, enfim, a entrega material do direito já reconhecido judicialmente.

Fonte: Migalhas

STF valida alterações no ICMS de operações interestaduais

As obrigações fiscais, diferentes em cada estado brasileiro, geralmente exigem mais atenção, já que podem mudar a qualquer momento. Um exemplo disso é o Difal, implementado devido às mudanças de comportamento do consumidor.

O Difal/ICMS vem sendo tema de discussões na justiça desde o ano passado. Muita polêmica entre os estados e a Procuradoria Geral sobre sua cobrança era devida ou não.

O Supremo Tribunal Federal entrou no assunto para decidir. A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal votou pela manutenção das normas gerais que regem o ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias.

O que é Difal?

Diferencial de alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ou simplesmente Difal, é uma operação interestadual cujo destinatário é o consumidor final. Dessa forma, toda vez que uma empresa faz o recolhimento do ICMS (exceto optantes do Simples Nacional), ela é obrigada a calcular e efetuar o pagamento do Difal.

Após esse pagamento, o estado onde o consumidor final se encontra recebe o valor do diferencial de alíquota e assim a arrecadação do ICMS se torna mais equilibrada entre as unidades federativas.

O principal objetivo do imposto Difal é fazer com que os estados de origem e destino da mercadoria façam a divisão da carga tributária e dessa forma evitar que regiões com alíquotas maiores saiam perdendo.

ICMS e Difal

Para entender o Difal, é importante saber que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um dos principais tributos cobrados no país. As alíquotas variam conforme a operação e produto ou serviço vendido, tendo cada estado a sua.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a alíquota é padronizada e pagam as alíquotas conforme a faixa de receita bruta.

Para as demais empresas enquadradas em outros regimes tributários, é preciso se basear na tabela ICMS, que determina as alíquotas para movimentações internas e interestaduais.

Decisão do STF

Por unanimidade, o Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta de inconstitucionalidade que questionou as normas que regem o diferencial de alíquota do ICMS/Difal nas operações interestaduais de circulação de produtos.

Os magistrados seguiram o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que o legislador buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS/Difal, de modo a atenuar o conflito entre estados produtores e consumidores.

A ação foi proposta pelo governador do DF, Ibaneis Rocha. Ele argumenta que, isoladamente, a circulação física não tem relevância jurídica para fins de incidência do ICMS.

Segundo o governador, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias e serviços para consumo final. A nova redação prevê que a diferença entre alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) será devida ao Estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, ainda que o adquirente tenha domicílio fiscal em outro local.

Todavia, prevaleceu a tese do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou improcedente o pedido. Sua decisão foi a seguinte:

É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”

Como calcular o diferencial de alíquota?

O cálculo do valor diferencial de alíquota é em porcentagem do produto, tendo como base:

• Valor da venda;

• Frete;

• IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);

•Outras despesas acessórias;

• Descontos.

Todos esses valores irão compor a base de cálculo do ICMS. Sendo assim, para prosseguir com o cálculo, é necessário saber as taxas do estado que está recebendo a mercadoria e do estado que está enviando.

A entrega da declaração de recolhimento do Difal deve ser feita mensalmente, por meio digital, por todas as pessoas jurídicas (exceto MEI). Para isso, é preciso utilizar o SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital). Trata-se de um sistema do governo que visa facilitar o envio de informações ao Fisco.

Como recolher o Difal? 

O pagamento da Difal deve ser feito em um documento à parte, em uma guia GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) para cada NF-e emitida. Também é necessário incluir nessa guia o Fundo de Combate à Pobreza.

Essas guias pagas devem acompanhar o produto e o Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).

STJ: sócio não pode ser cobrado de ofício por dívidas tributárias da empresa

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram que o sócio de uma empresa não pode ser automaticamente cobrado pelas dívidas tributárias da companhia sem que haja um pedido do credor no curso do processo.

Os magistrados deram provimento ao recurso do sócio de uma empresa e anularam a decisão que redirecionou contra ele a execução fiscal para cobrar dívidas da companhia. O redirecionamento foi realizado de ofício pelo juiz da execução fiscal para cobrança de dívidas de ISS que deveriam ter sido pagas ao município do Rio de Janeiro.

O sócio argumentou que, para que a cobrança atingisse o seu patrimônio pessoal, era necessário que o município instaurasse um incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Essa possibilidade é prevista no Código de Processo Civil (CPC) nos artigos 133 a 137 para responsabilizar sócios ou administradores por dívidas de pessoas jurídicas.

A corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), concluiu de modo contrário ao contribuinte. Para o TJRJ, a instauração do incidente não era necessária porque a empresa alvo da execução fiscal havia sido fechada irregularmente, sem aviso aos órgãos competentes, configurando abuso. Assim, o redirecionamento da cobrança contra o sócio teria autorização automática.

No STJ, no entanto, a 1ª Turma entendeu que, ao redirecionar a execução fiscal de ofício, isto é, sem pedido das partes, o juiz de primeiro grau violou o princípio da inércia da jurisdição. De acordo com esse princípio, salvo exceções previstas em lei, o processo deve começar por iniciativa das partes. Os ministros também concordaram em determinar o retorno dos autos ao TJRJ  para a continuidade da execução fiscal.

O processo foi julgado no REsp 2.036.722, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

 

Fonte: JOTA

Pix internacional já está no radar do Banco Central, diz especialista

Desde que foi lançado pelo Banco Central, em outubro de 2020, o Pix não para de ganhar adeptos. E hoje, não por acaso, este brasileiríssimo modo de transferência instantânea está entre os meios de pagamento mais populares do país. Conforme o BC, as transações via Pix chegaram a R$ 10,9 trilhões em 2022, mais que o dobro do valor movimentado no ano anterior: R$ 5,2 trilhões.

A bordo desta popularidade, o Pix vem anunciando constantes novidades para usuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Quem comenta é Giancarllo Melito, advogado especialista em meios de pagamento e fintechs.

“A questão do Pix Internacional está no radar do Banco Central, que já formalizou que tem conversado com outros bancos centrais para viabilizar esse meio de pagamento em operações cross border”, garante, acrescentando que “isso deve acontecer no ano que vem”.

Outra novidade recente é o Pix garantido, que não deve ser confundido com o Pix agendado. “Eu diria que esses são os dois principais pontos que estão no foco do Pix para o decorrer deste ano e o ano que vem”, diz Melito.

O advogado explica a diferença entre os dois.

“O Pix garantido é a possibilidade de você fazer o agendamento do Pix com a garantia de que aquele valor será pago. Hoje já existe o Pix agendado — mas, se não houver saldo na conta do cliente, a transação não é realizada. No Pix garantido, por sua vez, há o agendamento, mas, se não houver saldo na conta no dia agendado, a própria instituição garante a transferência. Isso é semelhante ao que acontece com as vendas parceladas no cartão de crédito: o emissor do cartão garante o pagamento, ainda que o portador do cartão não pague a fatura.”

E quanto à gratuidade do serviço?

“O Pix é gratuito para pessoas físicas e microempreendedores, mas pode ser cobrado da pessoa jurídica. As empresas muitas vezes preferem não efetuar a cobrança do Pix, mas sempre tiveram a possibilidade de fazê-lo. A cobrança é uma questão de prática de mercado desde 2020: a pessoa jurídica pode, sim, ser cobrada pela realização do Pix.”

O especialista lembra também que o Pix pode ser usado “tanto para uma transferência quanto para o pagamento de uma compra”.

“Quando ele é usado para uma mera transferência de recursos, pode ser cobrado do remetente, do pagador. Quando é utilizado para pagar por uma compra, por um produto ou um serviço, pode ser cobrado do recebedor. É uma lógica semelhante ao que já acontece hoje. Por exemplo, no TED — que é um arranjo de transferência — quem paga é o remetente. No cartão de crédito — que é um arranjo de compra — quem paga é o recebedor, o estabelecimento comercial que está vendendo. O Pix pode ser usado em ambos os cenários, mas mantém essa mesma lógica.”

Outro aspecto importante em que houve avanço: a segurança das operações com Pix. Giancarllo Melito comenta que, este mês, passaram a valer novas regras para as instituições de pagamento, regras mais rígidas, que garantem maior liquidez.

“Na verdade, o que o BC fez foi dar uma equilibrada nas regras de capital prudencial, que já existiam para as instituições financeiras, e que passarão a valer para as instituições de pagamento. As instituições de pagamento tinham obrigações mais leves em termos de capital prudencial. Basicamente, era o percentual sobre o patrimônio líquido ajustado. Agora, o BC criou o conceito de patrimônio de referência, que já é um conceito natural para as instituições financeiras. Isso vai impor para as instituições de pagamento, principalmente para as maiores, maior cuidado na gestão dos seus riscos de liquidez — o que, sem dúvida nenhuma, traz uma segurança maior para o mercado.”

 

Fonte: Migalhas

Copom mantém juros básicos da economia em 13,75% ao ano

Apesar da alta recente na inflação, o Banco Central (BC) não mexeu nos juros. Por unanimidade, o Comitê de Política Monetária (Copom) manteve a taxa Selic, juros básicos da economia, em 13,75% ao ano. A decisão era esperada pelos analistas financeiros.

Em comunicado, o Copom indicou que os juros podem ficar altos por mais tempo que o previsto e não descartou a possibilidade de novas elevações caso a inflação não convirja para o centro da meta, como o esperado. O órgão também informou que persegue a convergência da inflação para o centro da meta para meados de 2024.

“O comitê segue vigilante, avaliando se a estratégia de manutenção da taxa básica de juros por período mais prolongado do que no cenário de referência será capaz de assegurar a convergência da inflação. O comitê reforça que irá perseverar até que se consolide não apenas o processo de desinflação como também a ancoragem das expectativas em torno de suas metas, que têm mostrado deterioração em prazos mais longos desde a última reunião”, destacou o texto.

A taxa continua no maior nível desde janeiro de 2017, quando também estava em 13,75% ao ano. Essa foi a quarta vez seguida em que o BC não mexe na taxa, que permanece nesse nível desde agosto. Anteriormente, o Copom tinha elevado a Selic por 12 vezes consecutivas, num ciclo que começou em meio à alta dos preços de alimentos, de energia e de combustíveis.

De março a junho de 2021, o Copom elevou a taxa em 0,75 ponto percentual em cada encontro. No início de agosto do mesmo ano, o BC passou a aumentar a Selic em 1 ponto a cada reunião. Com a alta da inflação e o agravamento das tensões no mercado financeiro, a Selic foi elevada em 1,5 ponto de outubro de 2021 até fevereiro de 2022. No ano passado, o Copom promoveu dois aumentos de 1 ponto, em março e maio, e dois aumentos de 0,5 ponto, em junho e agosto.

Antes do início do ciclo de alta, a Selic tinha sido reduzida para 2% ao ano, no nível mais baixo da série histórica iniciada em 1986. Por causa da contração econômica gerada pela pandemia de covid-19, o Banco Central tinha derrubado a taxa para estimular a produção e o consumo. A taxa ficou no menor patamar da história de agosto de 2020 a março de 2021.

 

Inflação

A Selic é o principal instrumento do Banco Central para manter sob controle a inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em 2022, o indicador fechou em 5,79%. Desde o fim do ano passado, a inflação vem subindo por causa da alta do preço dos alimentos e da reversão parcial das desonerações sobre os combustíveis.

O índice fechou o ano passado acima do teto da meta de inflação. Para 2022, o Conselho Monetário Nacional (CMN) fixou meta de inflação de 3,5%, com margem de tolerância de 1,5 ponto percentual. O IPCA, portanto, não podia superar 5% nem ficar abaixo de 2% no ano passado. Para 2023, a meta de inflação está em 3,25%, também com margem de 1,5 ponto percentual, o que garantiria um intervalo entre 1,75% e 4,75%.

No Relatório de Inflação divulgado no fim de dezembro pelo Banco Central, a autoridade monetária estimava que o IPCA fecharia 2023 em 5% no cenário base. A projeção, no entanto, pode ser revista na nova versão do relatório, que será divulgada no fim de março.

As previsões do mercado estão menos otimistas. De acordo com o boletim Focus, pesquisa semanal com instituições financeiras divulgada pelo BC, a inflação oficial deverá fechar o ano em 5,74%. Há um mês, as estimativas do mercado estavam em 5,31%.

 

Crédito mais caro

A elevação da taxa Selic ajuda a controlar a inflação. Isso porque juros maiores encarecem o crédito e desestimulam a produção e o consumo. Por outro lado, taxas mais altas dificultam a recuperação da economia. No último Relatório de Inflação, o Banco Central projetava crescimento de 1% para a economia em 2023.

O mercado projeta crescimento menor. Segundo a última edição do boletim Focus, os analistas econômicos preveem expansão de 0,8% do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos pelo país) neste ano.

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas de juros da economia. Ao reajustá-la para cima, o Banco Central segura o excesso de demanda que pressiona os preços, porque juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança.

Ao reduzir os juros básicos, o Copom barateia o crédito e incentiva a produção e o consumo, mas enfraquece o controle da inflação. Para cortar a Selic, a autoridade monetária precisa estar segura de que os preços estão sob controle e não correm risco de subir.

 

Fonte: Agência Brasil