Mês: março 2023

Juiz bloqueia CNH de devedor: “não viola direito de ir e vir”

Magistrado ressaltou que tanto a retenção da CNH não viola o direito de ir e vir que o próprio Detran utiliza-se da suspensão.

O juiz de Direito Luis Fernando Nardelli, da 3ª vara Cível de SP, deferiu pedido para determinar o bloqueio da CNH de um executado. Na decisão, o magistrado ressaltou que a retenção da CNH não viola o direito de ir e vir, pois o próprio Detran utiliza-se da medida, e até mesmo da cassação, a motoristas infratores.

O magistrado ainda destacou que há precedente do STJ em autorizar a apreensão da carteira nacional de habilitação, sob alegação de que “ninguém pode ser considerado privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução do veículo”.

O juiz ainda ressaltou obra que diz que a apreensão de carteira de habilitação é medida altamente recomendável, porque exerce uma eficácia coercitiva naturalmente “seletiva”, isso porque deixa de produzir efeitos concretos com relação ao devedor desafortunado que não age de má fé, mas alcança com força o devedor que age de má-fé e aqueles que deixam de cumprir uma determinação judicial”

“Tanto a retenção da CNH não viola o direito de ir e vir que o próprio Detran utiliza-se da suspensão e até mesmo da cassação da CNH como medida administrativa aplicada a motoristas infratores.”

Ainda, o magistrado ressaltou que não há ainda nenhuma comprovação do uso do veículo para o exercício da profissão do executado.

Assim, deferiu pedido de bloqueio da CNH do executado no prazo de 10 dias.

Processo: 1016888-71.2021.8.26.0008

Veja a decisão

Fonte: ACMinas

STJ: Título viciado não impede falência se demais alcançam 40 salários

A 4ª turma do STJ manteve a decretação da falência de uma empresa por entender que a medida pode ser adotada mesmo que existam títulos protestados com vício ou nulidade, contanto que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no artigo 94, I, da lei 11.101/05 (lei de recuperação de empresas e falências).

Ao negar provimento ao recurso especial, o colegiado confirmou que o procedimento ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa recorrente foi presumida com base no regime de impontualidade – situação na qual se exige apenas que o devedor não pague, sem motivo relevante e no prazo previsto, obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

A empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas, sob a alegação de que desconhecia o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias, mas o TJ/SC considerou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal para o pedido de falência.

Limite legal permite distinguir quando a falência é justificada

Ao STJ, a empresa sustentou que o pedido de falência foi utilizado como meio para coagi-la a pagar seus débitos. Também insistiu na impossibilidade de reconhecimento da quebra em caso de vício ou nulidade em algum dos títulos que fundamentam o pedido.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários-mínimos. Ao estabelecer um valor que autoriza a decretação da quebra – explicou o ministro -, a lei define em que casos a falência se torna um recurso desproporcional e quando ela é justificada.

Para o magistrado, uma possível análise casuística com o propósito de afastar a falência “implicaria tratamento desuniforme a sociedades empresárias e empresários individuais em idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações comerciais”.

Lei não exige que obrigação do devedor seja demonstrada por título único

Em relação à irregularidade apontada em uma das duplicatas, o relator afirmou que existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários-mínimos. Ele alertou que a lei não exige que a obrigação seja demonstrada por meio de um único título.

“Se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para a decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no artigo 96, III e VI, da Lei 11.101/2005.”

Antonio Carlos Ferreira ressaltou ainda que, se a lei autoriza que credores distintos se reúnam em litisconsórcio para alcançar o limite mínimo, não há como questionar a viabilidade de o mesmo credor agrupar títulos diversos para situação semelhante.

Processo: REsp 2.028.234

Leia o acórdão.

 

Fonte: Migalhas

Juiz homologa recuperação de empresas sem certidão negativa fiscal

Comprovação da regularidade fiscal não é condição para homologação de plano de recuperação judicial de empresa. Assim entendeu o juiz de Direito Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais.

Na Justiça, duas empresas pleiteiam a homologação de seu plano de recuperação judicial. Na origem, o juízo se manifestou pela necessidade da regularidade fiscal para o deferimento do pedido. Inconformada, as recuperandas recorreram da decisão.

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu ser o caso de conceder efeito suspensivo para suspender a determinação de comprovação da regularidade fiscal como condição para homologação. No mais, considerou, que “as recuperandas comprovaram as medidas adotadas junto às Fazendas Públicas, que aguardam atos administrativas para continuidade dos parcelamentos e/ou transações tributárias”.

“Aprovado o plano de recuperação judicial pelos credores em assembleia e dispensado o cumprido do art. 57 da lei 11.101/05, é de se impor a homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação judicial”, concluiu.

Processo: 1058706-52.2020.8.26.0100

Leia a decisão

Fonte: ACMinas

Carf rejeita contratos bipartidos e mantém cobrança de R$ 21 bi à Petrobras

Por cinco votos a três, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve autuações que somam R$ 21 bilhões em quatro processos contra a Petrobras. O valor abrange a cobrança de PIS/Cofins e Cide Remessas ao Exterior (Cide-Rem) em casos que envolviam os contratos bipartidos. Prevaleceu o entendimento de que há artificialidade no modelo contratual e de que a estrutura seria uma forma de fugir à tributação.

O tema não era julgado pela Câmara Superior desde janeiro de 2020, quando foi decidido pelo voto de qualidade. Nesta terça-feira (14/3), a maioria acompanhou a divergência aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan. O julgador citou precedentes e argumentou que a Câmara Superior considera o modelo artificial, seja por voto de qualidade ou por maioria. Os processos são os 16682.722011/2017-17, 16682.720837/2014-91, 16682.723011/2015-64 e 16682.722012/2017-53.

Além disso, o julgador afirmou que o fato de a companhia ter sido habilitada no Repetro, regime especial aduaneiro, não significa anuência da administração tributária aos contratos bipartidos. Trevisan também entendeu que não se aplica ao caso da Petrobras um precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial (REsp) 1639035, que trata da possibilidade de contratos coligados.

Artificialidade

No modelo contratual bipartido, a companhia firma dois contratos simultâneos. Um deles é o contrato de afretamento (aluguel) de plataforma para a exploração de petróleo e gás com uma companhia estrangeira. O outro, de prestação de serviços, é pactuado com uma empresa do mesmo grupo econômico, mas constituída no Brasil.

Segundo o fisco, o objetivo da prática é diminuir a base tributável, direcionando a maior parte dos recursos para o contrato de afretamento, a fim de usufruir dos benefícios do Repetro, regime especial aduaneiro para atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás.

Na Câmara Superior, a advogada da empresa, Micaela Dutra, sustentou que não houve artificialidade na operação, e que nenhum dos contratos foi invalidado sob a ótica do Repetro. De acordo com ela, a autuação fiscal se baseou em mera presunção e não apresentou provas.

“Todos [os contratos] foram admitidos, e o regime [Repetro] foi aplicado. Existe uma relação de coligação de contratos e de execução simultânea. Mas, se o auditor entendeu que existia uma bipartição artificial, seria preciso demonstrar que os contratos não representam a realidade. O auditor fez a autuação com base em cláusulas contratuais e por amostragem”, declarou.

Serviço único

A representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, afirmou que a mera habilitação no Repetro não implica a aprovação da administração tributária quanto aos efeitos dos contratos. A procuradora afirmou que a legislação do Repetro não respalda a bipartição de contratos de afretamento e serviços e que, no caso concreto, houve “evidente confusão” entre o serviço das contratadas estrangeira e nacional. Segundo ela, na prática, ambas prestavam um serviço único.

Os relatores dos quatro processos expuseram suas razões de decidir. As conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello deram provimento ao recurso do contribuinte, afastando a cobrança. Nos casos relatados por Valcir Gassen e Erika Costa Camargos Autran, em que o recurso era da Fazenda, Gassen deu provimento, restabelecendo a exigência tributária, e Autran negou provimento, mantendo a decisão favorável ao contribuinte da turma ordinária.

Precedente

Entre os argumentos a favor do contribuinte, a conselheira Tatiana Midori Migiyama afirmou que a fiscalização invocou sem provas a existência de artificialidade e simulação no modelo contratual. A julgadora defendeu que não se pode ignorar que houve cessão de plataformas, tributando toda a operação como se fosse prestação de serviços. Disse, ainda, que não é possível imputar dolo, fraude ou simulação ao contribuinte. “Não houve comprovação de que receitas de prestação de serviços estariam sendo deslocadas para a afretadora”, argumentou.

A conselheira também citou a decisão da 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1639035, em 2018, que admitiu a possibilidade contratos coligados. No entanto, ao abrir divergência, o conselheiro Rosaldo Trevisan rejeitou o precedente. O julgador argumentou que o caso tratava de contratos coligados de “swap” e abertura de crédito, não possuindo nenhuma semelhança com o caso concreto. A maioria acompanhou o entendimento divergente.

Ainda sobre o tema, o colegiado julgou os processos 16682.722933/2015-54 e 16682.722934/2015-07, da Repsol Sinopec Brasil AS. O placar ficou em cinco votos a três a favor da Fazenda Nacional. Além disso, por voto de qualidade, a turma negou a devolução do caso à turma baixa para análise das alegações do contribuinte sobre arbitramento da base de cálculo do tributo.

Fonte: JOTA

Reforma Tributária discute PECs 45 e 110

A Câmara dos Deputados tornou oficial o Grupo de Trabalho que vai debater a reforma tributária. O colegiado será composto por 12 deputados de diferentes partidos e coordenado pelo petista Reginaldo Lopes (PT-MG). A relatória caberá ao deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que também atuou, em 2020 e 2021, como relator da Comissão Mista da Reforma Tributária, composta por deputados e senadores para analisar as PECs 45 e 110.

As PECs 45 e 110 apresentam propostas diferentes que podem causar mudanças profundas no cenário tributário brasileiro.

Quais tributos seriam extintos e quais seriam criados?

Pec 45, extintos: PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.

Pec 45, criados: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

Pec 110, extintos: IPI, Cofins, Cofins-importação, PIS, Cide-combustíveis, CSLL, ICMS e ISS

Pec 110, criados: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto de Bens e Serviços (IBS)

Em detalhes:

Na PEC 110 seria instituído um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual. Na esfera federal seria criada a CBS, unificando IPI, Cofins, Cofins-importação, PIS e Cide-combustíveis. No âmbito de estados e municípios seria criado o IBS, resultado da fusão do ICMS (estadual) e do ISS (municipal). A CSLL seria incorporada ao IRPJ.

Haverá imposto seletivo?

PEC 45 – Com especificação

Prevê imposto seletivo com finalidade extrafiscal, ou seja, sem o objetivo de arrecadar receitas, mas regular operações com impacto potencialmente prejudicial. A PEC especifica que o tributo incidirá “sobre bens e serviços geradores de externalidades negativas, cujo consumo se deseja desestimular, como cigarro e bebidas alcoólicas”.

PEC 110 – Sem especificação

Prevê imposto seletivo com função extrafiscal, mas sem especificar quais setores seriam abrangidos. A emenda substitutiva apresentada por Roberto Rocha determinaque o imposto substitua gradativamente o IPI, sem, no entanto, fixar prazo para a alteração.

Qual o período de transição?

PEC 45

Prazo maior: Para a cobrança dos tributos,10 anos. Para implementação da partilha da arrecadação, 50 anos.

PEC 110

Prazo menor: Para a cobrança dos tributos, o prazo é sete anos. Para implementação da partilha da arrecadação, 15 anos.

Prevê alíquotas diferenciadas para setores?

PEC 45

Não

A alíquota do IBS é semelhante para todos os setores da economia. Prevê a possibilidade de estabelecer regimes diferenciados em Lei Complementar.

PEC 110

Sim

Em detalhes:

Na PEC 110 seriam mantidos os regimes diferenciados aos serviços financeiros, às operações com bens imóveis, combustíveis, as compras governamentais, o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus. O substitutivo prevê que alguns setores poderiam gozar de benefícios fiscais pelo prazo de 12 anos. É o caso das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, serviços de saúde, serviços de educação, transporte público coletivo e rodoviário de cargas e entidades beneficentes de assistência social.

Mantém a Zona Franca de Manaus?

PEC 45: não

PEC 110: sim

Partilha da arrecadação

PEC 45

Cada ente federativo tem sua parcela na arrecadação do IBS determinada pela aplicação direta de sua “sub-alíquota” sobre a base de cálculo. Cada ente (União, Estados, Distrito Federal e municípios) deverá determinar uma parcela da alíquota. Assim, serão várias “sub-alíquotas” que formarão uma única alíquota.

PEC 110

A CBS, contribuição que reúne os tributos federais, vai em sua totalidade para a União. E o IBS será dividido entre estados e municípios. A cota-parte do IBS para os municípios será de 25%, equivalente ao que atualmente é a cota-parte do ICMS repassada ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Mantém o Simples Nacional?

PEC 45: sim

PEC 110: não

Entraves políticos

PEC 45

Difícil consenso

Por não prever a possibilidade de alíquotas diferenciadas, o texto é visto como de mais difícil aprovação, já que seria difícil chegar a um consenso que garantisse a aprovação no Congresso. Além disso, estados e municípios alegam ter menos autonomia nesta proposta.

PEC 110

Balcão de negócios

Especialistas criticam a possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas, que poderiam abrir um “balcão de negócios” no Congresso e, de forma gradual, fazer com que a reforma perca efeito.

Estágio de tramitação

PEC 45

CCJ da Câmara A proposta estagnou na Câmara dos Deputados após ser aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em maio de 2019 e debatida por dois anos em Comissão Especial. Após a Comissão extrapolar o limite de quarenta sessões sem aprovar um parecer sobre a PEC 45, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL) avocou a proposta para ser analisada em Plenário, em decisão publicada pela Mesa Diretora em maio de 2021. Desde então, a proposição não avançou.

PEC 110

CCJ do Senado

A matéria está pronta para ser pautada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, onde recebeu 252 emendas, das quais 70 foram acatadas pelo relator, Roberto Rocha (PTB-MA). Na última tentativa de votação, em maio, a sessão na CCJ foi cancelada devido à falta de consenso e quórum para a votação.

 

Fonte: JOTA

Revogação das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras

Em 2022, o Governo Federal publicou o Decreto n.º 11.322 que reduziu as alíquotas das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, para as pessoas jurídicas que apuram suas contribuições no regime não cumulativo.

Pelo mencionado Decreto foram reduzidas em 50% as alíquotas das referidas contribuições sobre as receitas financeiras auferidas por aqueles contribuintes com base no Decreto n° 8.426/2015, passando o PIS de 0,65% para 0,33%, e a COFINS de 4% para 2%, sendo que os efeitos seriam produzidos a partir de 1º de janeiro de 2023 e deveriam perdurar, pelo menos, até 02/04/2023.

Porém, por meio do Decreto n° 11.374, publicado em 2 de janeiro de 2023, a nova gestão do Poder Executivo revogou imediata e integralmente o Decreto n° 11.322/2022, e repristinou a redação anterior do Decreto n° 8.426/2015.

O Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr informa que, diante deste restabelecimento imediato das alíquotas anteriormente vigentes, faz-se, no mínimo, um alerta aos contribuintes para essa majoração tributária que, conservadoramente, somente poderia vigorar após o decurso de 90 dias de sua publicação (princípio da anterioridade, nesse caso nonagesimal).

Em situação anterior de mesma natureza, inúmeros contribuintes buscaram a preservação da alíquota mais benéfica, posteriormente alterada por decreto, porém sem sucesso em razão de posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 939), por maioria, exclusivamente acerca da possibilidade de tal majoração de alíquotas se dar por meio de Decreto (princípio da legalidade).

No entanto, isso não impede que na presente situação, relativa ao Decreto 11.374/2023, os contribuintes que se sentirem lesados busquem o Poder Judiciário para discutir o momento da produção dos efeitos dessa majoração de alíquota que, no nosso entender, deveria ter início apenas em abril de 2023.

 

Fonte: Mtostesadv

Atualização das leis trabalhistas de 2023

Você já sabe quais são as leis trabalhistas vigentes em 2023? Os profissionais de Recursos Humanos precisam ficar atentos a qualquer mudança que ocorra na legislação a fim de adequar a organização às novas determinações.

Em virtude da COVID-19, nos últimos anos, o mundo sofreu com diversas mudanças e o governo brasileiro criou algumas Medidas Provisórias a fim de minimizar os impactos da pandemia no trabalho.

Leis trabalhistas: como surgiram?

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), surgiu por meio do Decreto n°5.452 publicado em 1º de maio de 1943, sendo sancionada pelo presidente Getúlio Vargas durante a época do Estado Novo.

Essa consolidação permitiu que as leis trabalhistas fossem unificadas e garantiu a existência de direitos trabalhistas para todos os brasileiros empregados com carteira assinada.

Ao longo dos anos, a legislação trabalhista passou por algumas alterações como forma de se adaptar à realidade de cada época. Só para exemplificar, em 2017, houve a reforma trabalhista, Lei n.º 13.467/17, que buscou tornar as normas mais adequadas à modernização dos processos de trabalho do século XXI.

Qual é a importância das leis trabalhistas?

A existência das leis trabalhistas é essencial para que os direitos e deveres tanto dos trabalhadores como dos contratantes sejam claros, não havendo prejuízo para nenhuma das partes durante o período de duração do vínculo empregatício.

Comprovado o vínculo empregatício, é por meio da legislação que será possível evitar conflitos entre empresa e funcionários. Entre os tópicos abordados pela lei do trabalho, estão inclusos:

• Remuneração;

• Férias;

• Normas de segurança;

• Licenças;

• Jornada de trabalho;

• Aviso prévio;

• Faltas;

• Rescisão de contrato.

Assim, caso uma das partes não cumpra adequadamente o seu papel, é possível recorrer aos meios legais para garantir a proteção dos direitos.  Só para exemplificar, se um trabalhador é desligado sem receber o valor correto de verbas rescisórias, ele pode entrar com uma ação judicial contra a organização.  Da mesma forma, se a empresa passar por um processo movido por má-fé, a lei serve para proteger os seus direitos.

Sendo assim, para a instituição, é importante ficar atualizada sobre às mudanças na legislação trabalhista a fim de que não pratique uma ação ilegal, mesmo sem ter a intenção, e acabe sofrendo danos em decorrência disso.

Leis trabalhistas 2023: quais serão as medidas provisórias que se manterão em vigor?

Com o avanço da COVID-19, o governo estabeleceu criou Medidas Provisórias (MP’s) com o objetivo de ajudar na adaptação das empresas durante o período de pandemia e proporcionar a preservação dos postos de trabalho.

Assim, em abril de 2021, passaram a valer as MPs 1045 e 1046, que dentre outros assuntos, abordavam:

• Redução de jornada e salário proporcional;

• Atuação do trabalho em regime remoto;

• Banco de horas;

• Férias individuais e coletivas;

• Antecipação de feriados.

Entretanto, desde agosto de 2021, tanto a MP 1045 como a MP 1046 perderam a validade e não estão mais em vigor. Na realidade, houve uma tentativa de transformar a Medida Provisória 1045 em lei, mas o projeto não foi aprovado pelo Senado Federal e seguiu para o arquivamento.

Quais serão as principais mudanças nas leis trabalhistas de 2022?

O governo federal criou uma proposta que sugere a alteração de várias normas da CLT e institui novas leis trabalhistas. Veja alguns detalhes sobre as principais mudanças!

Portaria 671

A nova Portaria MTP 671/2021 estabelece normas que passam a valer a partir de 10 de fevereiro de 2022 e aborda diversas questões trabalhistas, dentre as quais podemos destacar:

• Jornada de trabalho;

• Controle de ponto;

• Registro Profissional;

• Reembolso-creche.

Entre os assuntos tratados na Portaria 671, um dos aspectos de destaque são as regras sobre o funcionamento do controle de jornada eletrônico:

“Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.”

No entanto, a Portaria 3717, de novembro de 2022, prorrogou o prazo que os Programas de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) tinham para se adequarem às exigências da Portaria 671 para 11 de janeiro de 2023. As mudanças são:

• Novo arquivo AEJ: substituinte dos arquivos ACJEF e AFDT;

• Espelho de ponto: agora com mais detalhes;

• Assinatura eletrônica para AEJ.

Distrato de trabalho: novo meio de rescisão

Desde a Reforma de 2017, o artigo 484-A da CLT regulariza a demissão por meio de distrato. Assim, tanto o trabalhador como o empregador podem propor a finalização da prestação de serviços por comum acordo.  Já a nova proposta de leis trabalhistas para 2022, prevê a oferta de oportunidades de trabalho que não formarão vínculo empregatício. Por isso, para pôr fim ao serviço será necessário apenas a realização do distrato.

Mudanças na lei do estagiário

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara Federal (CTASP), aprovou a mudanças na lei do estagiário que determinam que aluno possa prorrogar o prazo de cumprimento de estágio por até 6 meses após a conclusão do curso, desde que tenha começado a estagiar enquanto possuía matrícula ativa no nível superior.

Além disso, o período total de anos que um estudante pode permanecer em um mesmo local de trabalho por meio de contrato de estágio foi ampliado para até 3 anos.

Entretanto, as medidas ainda seguem em processo de votação a fim de obter a aprovação final e, talvez, ainda sofram ajustes.

Motorista de aplicativo e CLT

O atual ministro do trabalho, Luiz Marinho, assumiu o cargo em 03 de janeiro. No seu discurso, ele afirmou que vai pensar em políticas para regulamentar as relações de trabalho entre os motoristas de aplicativos e as plataformas para que os trabalhadores possam ter condições mínimas de trabalho.

Retirada da carteira de trabalho verde amarela.

A carteira de trabalho verde amarela era um projeto do antigo governo para flexibilizar os direitos trabalhistas. No entanto, o atual ministro do trabalho afirmou que irá revogar esse projeto.

Haverá, em 2023, uma reforma trabalhista?

Não há ainda um projeto de mudança concreto em relação à CLT, mas se especula que o atual presidente deseja trazer de volta alguns itens que foram retirados na Reforma Trabalhista de 2017.

 

Fonte: Pontotel