Revogação das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras

Em 2022, o Governo Federal publicou o Decreto n.º 11.322 que reduziu as alíquotas das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, para as pessoas jurídicas que apuram suas contribuições no regime não cumulativo.

Pelo mencionado Decreto foram reduzidas em 50% as alíquotas das referidas contribuições sobre as receitas financeiras auferidas por aqueles contribuintes com base no Decreto n° 8.426/2015, passando o PIS de 0,65% para 0,33%, e a COFINS de 4% para 2%, sendo que os efeitos seriam produzidos a partir de 1º de janeiro de 2023 e deveriam perdurar, pelo menos, até 02/04/2023.

Porém, por meio do Decreto n° 11.374, publicado em 2 de janeiro de 2023, a nova gestão do Poder Executivo revogou imediata e integralmente o Decreto n° 11.322/2022, e repristinou a redação anterior do Decreto n° 8.426/2015.

O Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr informa que, diante deste restabelecimento imediato das alíquotas anteriormente vigentes, faz-se, no mínimo, um alerta aos contribuintes para essa majoração tributária que, conservadoramente, somente poderia vigorar após o decurso de 90 dias de sua publicação (princípio da anterioridade, nesse caso nonagesimal).

Em situação anterior de mesma natureza, inúmeros contribuintes buscaram a preservação da alíquota mais benéfica, posteriormente alterada por decreto, porém sem sucesso em razão de posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 939), por maioria, exclusivamente acerca da possibilidade de tal majoração de alíquotas se dar por meio de Decreto (princípio da legalidade).

No entanto, isso não impede que na presente situação, relativa ao Decreto 11.374/2023, os contribuintes que se sentirem lesados busquem o Poder Judiciário para discutir o momento da produção dos efeitos dessa majoração de alíquota que, no nosso entender, deveria ter início apenas em abril de 2023.

 

Fonte: Mtostesadv