Autor: Fillipe Leitte

Empreendedorismo e Inovação

Empreender exige coragem para sonhar e estratégia para concretizar. Sem uma base jurídica sólida, o risco pode superar o potencial. Nosso papel é transformar sonhos em negócios viáveis e sustentáveis.
Empreender é um ato de criação que exige visão, inovação e resiliência. No entanto, transformar uma ideia em um negócio bem-sucedido requer mais do que paixão: é essencial contar com um planejamento jurídico robusto e estratégias bem definidas. No Brasil, onde as regulamentações podem ser complexas e dinâmicas, negligenciar a segurança jurídica pode levar a riscos significativos, como passivos financeiros, dificuldades operacionais e até mesmo a inviabilidade do negócio.
No Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr., compreendemos que cada empreendimento é único e, por isso, necessita de soluções personalizadas. Desde a escolha do modelo societário mais adequado – como MEI, EIRELI ou Sociedade Limitada – até a elaboração de contratos comerciais e a definição de estratégias fiscais, acompanhamos cada etapa do processo de constituição da sua empresa.
Além disso, nossa atuação não se limita ao momento inicial do negócio. Prestamos suporte contínuo para garantir que a operação se mantenha em conformidade com as legislações vigentes e seja capaz de responder rapidamente a mudanças no ambiente regulatório. Isso inclui a elaboração de políticas de governança corporativa, adequação a novas leis e assessoramento em questões trabalhistas e tributárias.
Acreditamos que empreender também é um ato de responsabilidade. Por isso, auxiliamos nossos clientes a estruturar negócios sustentáveis, que não apenas gerem lucro, mas também tenham impacto positivo em suas comunidades e no meio ambiente. O objetivo é criar bases sólidas para que o empreendedor possa focar na inovação e no crescimento, enquanto cuidamos dos aspectos jurídicos.
Seja você um pequeno empreendedor que está começando ou um empresário experiente expandindo suas operações, nossa equipe está pronta para ajudá-lo a transformar sua ideia em uma realidade concreta e de sucesso. Porque, no mundo dos negócios, o sonho só se torna sustentável quando está amparado pelo suporte jurídico certo.

Já está aberto o prazo para a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

Atenção, investidores e quem possui bens no exterior! , obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que tenham ativos fora do país acima dos limites estabelecidos pelo Banco Central.

Essa declaração é fundamental para manter sua situação regularizada e evitar multas por omissão de informações. Ela inclui investimentos, imóveis, contas bancárias, participações em empresas e outros ativos mantidos fora do Brasil.

O processo é simples, mas exige atenção aos detalhes. Não deixe para a última hora! Regularize sua situação e fique em dia com suas obrigações legais.

Saiba mais e faça sua declaração diretamente no site do Banco Central: www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe

Globalização e Internacionalização

Expandir negócios para o mercado internacional é uma decisão estratégica que exige mais do que visão: demanda planejamento, conhecimento profundo das legislações locais e suporte especializado..

No atual cenário globalizado, as fronteiras não são mais barreiras para as empresas que desejam alcançar novos mercados. Porém, o processo de internacionalização envolve desafios complexos, desde a compreensão de diferentes regulamentações fiscais e comerciais até a adequação aos costumes e práticas locais. No Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr., entendemos que cada mercado tem suas particularidades e que um planejamento jurídico estratégico é indispensável para garantir o sucesso.

Oferecemos um suporte completo, que vai desde a constituição de empresas no exterior e a análise de viabilidade de negócios até a elaboração de contratos que respeitem as legislações locais. Nossa abordagem é personalizada para transformar a ambição global de nossos clientes em resultados concretos, mitigando riscos e maximizando oportunidades. Afinal, em um mundo interconectado, crescer internacionalmente não é apenas uma escolha estratégica; é uma necessidade para quem deseja liderar em seu setor.

Domicílio Judicial Eletrônico

O Domicílio Judicial Eletrônico é resultado da preferência pela realização de citações e intimações pela via eletrônica. Foi estabelecido na nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, com o advento da Lei nº 14.195/2021, mas estava pendente de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, o que somente ocorreu com a edição da Resolução nº 455 de 27/04/2022. Isso possibilitará:

  • Recebimento, por meio do endereço judicial virtual do usuário, de citações, intimações e comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros;
  • Consulta às comunicações processuais, dando ciência a elas, mas sem precisar acessar individualmente cada um dos sistemas dos tribunais;
  • Ativação de alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle e acompanhamento dos prazos processuais;
  • Integração com os sistemas próprios de acompanhamento de comunicações processuais das empresas, por meio de conexão direta desses sistemas ao Domicílio Judicial Eletrônico via API.

O cadastro é obrigatório para:

■ União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas; e
empresas privadas de grande e médio porte

Obs.: empresas e entes sujeitos ao cadastro obrigatório deverão fazê-lo até o dia 30 de maio de 2024. Depois desta data, será utilizado automaticamente o endereço eletrônico que constar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à República Federativa do Brasil, conforme indicado no modelo de comprovante de inscrição e de situação cadastral reproduzido abaixo:

O cadastro é opcional para:

microempresas e empresas de pequeno porte que possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) – §5º  do art. 246 do CPC; e

■ pessoas físicas

COMO CADASTRAR EMPRESA PRIVADA:

  1. Acesse a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)
    https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ 

2. Realize o login pelo e-CNPJ, por meio do Certificado Digital próprio; 

3. A tela com o Termo de Adesão será apresentada após o login

(i) Selecione o campo “Aceito o termo acima” e clique em “Assinar”;

Obs.: ao clicar no botão “Sair”, o sistema apresentará uma tela de confirmação e não permitirá prosseguir com o cadastro da empresa privada, mas ao clicar no botão “Assinar”, o sistema continuará com o cadastro.

4. Confirme os dados da empresa: através do e-CNPJ informado no momento da autenticação, o sistema recupera dados da base da PDPJ e preenche os seguintes campos:

■ CNPJ;
■ Razão Social ou nome empresarial;
■ Matriz ou Filial;
■ Nome de Fantasia;
■ Situação Cadastral (Ativo ou Inativo);
■ Natureza Jurídica;
■ Porte;
■ Cidade e Estado;
■ CEP;
■ e-mail;
■ Código; e
■ Descrição.

Obs. 1: o campo “e-mail” não será preenchido automaticamente de acordo com os dados da Receita Federal, mas os demais sim, e não podem ser editados. Caso haja alguma inconsistência nos dados da empresa em campos não editáveis, os dados deverão ser atualizados junto à Receita Federal.

Obs. 2: O campo “e-mail” é de preenchimento obrigatório, pois as notificações do sistema serão direcionadas para esse endereço eletrônico.

Obs. 3: Sugere-se a criação de um endereço de e-mail apenas para servir como Domicílio Judicial Eletrônico, como nos exemplos indicados a seguir: 

5. Cadastre o responsável/ administrador/ oficial da empresa: através do e-CNPJ informado no momento da autenticação, o sistema recupera dados da base da PDPJ e preenche os seguintes campos:
■ Nome;
■ e-mail;
■ Telefone; e
■ Cargo.

Obs. 1: Todos os campos são editáveis e de preenchimento obrigatório.

Obs. 2: Em qualquer caso, é gerenciar as permissões de acesso dos usuários.

6. Clique em “Salvar informações”, quando tiver terminado. O sistema verifica se os campos obrigatórios foram preenchidos, faz a validação dos dados e apresenta uma mensagem de confirmação.

7. Clique em “Ok, entendi” para que o sistema lhe direcione para o Menu Principal, o que significa que o cadastro do CNPJ foi finalizado.

Atenção:
Verifique diariamente as comunicações no e-mail indicado como Domicílio Judicial Eletrônico, bem como o webmail e as caixas de spam (lixo eletrônico);

Verifique diariamente as comunicações no sistema, com base nos números dos processos, assuntos ou períodos de envio das comunicações.

Importante:
Com a digitalização dos processos judiciais, o prazo para ler e dar ciência das comunicações mudou. O desconhecimento das regras pode acarretar perda de prazos processuais e/ou atrasos nos processos.

Confira os novos prazos:

  • 3 dias úteis após o envio de citações pelos tribunais;
  • 10 dias corridos para intimações.

O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal e, não justificar essa ausência de confirmação, estará sujeito a:

  • Multa de até 5% calculada sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Saiba mais em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/ 

Guias How To – AMCHAM

Já cogitou expandir seu negócio internacionalmente? Os Estados Unidos se destacam como a maior economia global, atraindo empreendedores que almejam ampliar suas operações para além das fronteiras.

As vantagens de estabelecer uma empresa nos EUA são diversas, desde a oportunidade de atuar em uma economia sólida até desfrutar de um ambiente de negócios menos burocrático, além de contar com incentivos e apoio empresarial.

Para ajudá-lo a compreender melhor o processo, a AMCHAM (American Chamber of Commerce) em parceria com o Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr. Sociedade de Advogados, explora como abrir uma empresa nos EUA e destacar algumas razões pelas quais investir no país pode ser uma estratégia inteligente para o seu empreendimento.

Acesse abaixo todas as edições do “How To: Como Abrir Empresas nos EUA”, um guia completo com conteúdo estratégico que busca auxiliar executivos na inserção no mercado dos EUA.

How To: Como Abrir Empresas nos EUA – 1ª edição

How To: Como Abrir Empresas nos EUA – 2ª edição

How To: Como Abrir Empresas nos EUA – 3ª edição

How To: Como Abrir Empresas nos EUA – 4ª edição

How To: Como Abrir Empresas nos EUA  – 5ª edição

Conheça as Novas Diretrizes Tributárias: Instrução Normativa RFB Nº 2.180

No dia 11 de março de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB Nº 2.180 pela Receita Federal do Brasil (RFB). Essa nova regulamentação traz importantes diretrizes tributárias que podem influenciar a forma como sua empresa gerencia suas obrigações fiscais.

Entre os principais pontos abordados na Instrução Normativa, destacam-se:

1. Procedimentos para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
2. Normas para a escrituração contábil digital.
3. Definições sobre a entrega de informações econômico-fiscais.
4. Orientações sobre a utilização de certificação digital para a transmissão de dados.
5. Diretrizes para a apresentação de documentos digitais com assinatura eletrônica.

É fundamental que sua empresa esteja ciente dessas mudanças e tome as medidas necessárias para garantir o cumprimento das novas normativas, evitando assim possíveis penalidades fiscais.

Nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo na compreensão e implementação das exigências da Instrução Normativa RFB Nº 2.180.

Entre em contato conosco para agendar uma consulta e discutir como podemos ajudá-lo a estar em conformidade com a legislação tributária vigente.

Acesse aqui a Normativa RFB Nº 2.180. 

Uma Jornada Empreendedora Além das Fronteiras

Recentemente, participamos de um evento que expandiu nossos horizontes e trouxe insights valiosos sobre empreendedorismo internacional. Gostaríamos de expressar nosso sincero agradecimento à Amcham Brasil pela oportunidade de participar do webinar sobre “Como Abrir uma Empresa nos Estados Unidos”.

Nosso sócio, Fillipe Leite, teve o privilégio de contribuir para essa discussão enriquecedora, compartilhando sua vasta experiência e conhecimento no campo. O evento não apenas ofereceu orientações práticas e estratégicas para aqueles que buscam estabelecer uma presença nos Estados Unidos, mas também serviu como um catalisador para inspirar aspirantes a empreendedores a explorar novas oportunidades além das fronteiras nacionais.

Nesta edição, gostaríamos de compartilhar alguns dos pontos-chave destacados durante o webinar, bem como insights adicionais e recursos para aqueles que desejam embarcar nessa emocionante jornada de expansão empresarial.

Agradecemos a todos os participantes e à equipe da Amcham Brasil por tornarem este evento possível. Caso queira assistir ao evento, clique aqui.

 

Para mais informações, dúvidas ou para continuar essa conversa sobre empreendedorismo internacional, entre em contato conosco através do nosso site https://lgoadv.com/entre-em-contato/ ou envie um e-mail para fillipe@lgoadv.com.br.

Alerta: Receita Federal está autuando holdings de participação societária, no lucro presumido, com cobrança de IRPJ e CSL

Adriene Miranda | OAB MG 78.108.

Alerta-se para o movimento da Receita Federal do Brasil no sentido da lavrar auto de infração, exigindo pagamento de imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro, contra as empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas e o regime de tributação é o do lucro presumido.

O ponto de divergência refere-se à caracterização dos rendimentos auferidos, especificamente os juros sobre capital próprio, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Esse recente movimento da fiscalização decorre do fato de que, no segundo semestre do ano passado, a Receita Federal proferiu soluções de consulta – que têm efeito vinculante em todo o órgão –, afirmando que os JCP, nessa hipótese, seriam receitas financeiras e não receita bruta, em virtude do que devem ser acrescidos ao lucro presumido, incidindo a tributação diretamente sobre eles. É a decisão exarada na Solução de Consulta COSIT 148, de 02 de julho de 2023 e na Solução de Consulta COSIT 99.010, de 30 de agosto de 2023.

Por sua vez, as holdings de participação societária submetem tais valores aos percentuais de presunção para apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

As holdings assim o fazem, pois os JCP são sua receita bruta, o que encontra respaldo na Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, na qual a própria Receita Federal, especificamente quanto aos JCP das empresas cujo objeto é a participação em outras sociedades, afirmou que esses configuram receita bruta já que decorrentes de atividade empresarial a que se dedicam.

Nesse contexto de divergência de entendimentos, é certo que muitos outros autos de infração ainda serão lavrados.

Ocorre que, a nosso ver, o entendimento exarado pela Receita Federal contraria a legislação de regência do tema, notadamente o art. 12 do Decreto-lei 1.598/77,com a redação introduzida pela Lei 12.973/2014, e os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Antes da alteração promovida pela Lei 12.973/2014, o conceito de receita bruta para fins de legislação tributária federal era somente: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.”

E, após a alteração legal, esse conceito de receita bruta passou também a incluir as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica que não sejam decorrentes da indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços.

Nessa esteira, a nosso ver, é indubitável que o legislador definiu que os rendimentos auferidos por empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas, são receitas da sua atividade e, assim, receita bruta para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, conforme os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Ademais, também é equivocada a justificativa adotada pela Receita Federal nas mencionadas Soluções de Consulta COSIT 148 e 99.010 para incidir a tributação diretamente sobre as receitas da holding, no sentido de que o art. 51 da Lei 9.430/1996 determina que os juros sobre o capital próprio devem ser adicionados ao lucro presumido.

O referido dispositivo legal data da edição da Lei 9.430, de 26 de dezembro de 1996, sendo, por conseguinte, bem anterior à Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, que, como exposto, ampliou o conceito de receita bruta, incluindo no conceito as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa que não advêm da venda de bens ou prestação de serviços.

Logo, a sua aplicação deve necessariamente ser feita observando a alteração legislativa introduzida pela Lei 12.973/2014, pois, do contrário, ele deve ser considerado derrogado por ser anterior.

E a única interpretação viável do art. 51 da Lei 9.430/96 que não importe na sua consequente derrogação pela Lei 12.973/2014 é de que os JPC serão considerados receitas financeiras para as empresas cuja atividade seja indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços. No entanto, para empresas cuja atividade é a participação em outras empresas, os JCP são sua receita bruta operacional.

Além disso, a incidência do IRPJ e da CSL diretamente sobre os JCP nas hipóteses em que decorrem da atividade da empresa como quer a Receita Federal, afronta o próprio regime de apuração do lucro presumido.

Isso pois, a prevalecer tal entendimento, a empresa, cuja atividade é a participação em outras empresas, não terá lucro presumido, na medida em que toda a sua receita não poderá compor a base de cálculo da presunção a fim de que não seja duplamente tributada, o que é vedado pela legislação. Afinal seria o mesmo rendimento seria tributado como lucro presumido e novamente tributado como receita financeira.

Nesse diapasão, demonstrado tanto o risco iminente da lavratura de autos de infração haja vista as soluções de consultas vinculantes, que impõem a atuação fiscal, como a ilegalidade do entendimento fiscal, sugere-se a adoção de medidas para obtenção de proteção contra a cobrança e/ou o seu cancelamento se o caso.

Entre em contato através do e-mail fillipe@lgoadv.com.br ou pelos telefones +55 (31) 3653-1981 e (37) 98805-5137.

Após aprovada no dia 29/11 pelo Senado, lei das Offshores e fundos é encaminhada para sanção do presidente

O Senado Federal aprovou nesta 4ª feira (29.nov.2023) o PL (projeto de lei) das offshore de forma simbólica – quando não há registro individual de votos. A proposta (PL 4.173/2023) trata sobre a taxação de offshore e de fundos exclusivos no Brasil – com poucos cotistas, os chamados “super-ricos”. O projeto vai à sanção presidencial. É mais uma das pautas do Ministério da Fazenda para aumentar a arrecadação do país. A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados em 25 de outubro.

Como mostrou o Poder360, o relator da proposta, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), só fez alterações de redação para que o texto não precisasse voltar para a análise dos deputados.

Na semana passada, o projeto foi aprovado na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos). Durante a discussão, o senador acatou outras mudanças de redação para receber mais apoio para o projeto. “Essa medida é importante para adequar a regulamentação dessas operações aos padrões internacionais”, disse sobre o PL.

Vieira manteve as alíquotas definidas pelos deputados na Câmara, que estabelecem uma cobrança padrão anual de 15% sobre os fundos offshore e a fixação em 8% da alíquota de atualização patrimonial até 31de dezembro de fundos de investimento no exterior e no país. O governo espera aumentar a arrecadação de 2024 em mais de R$ 20 bilhões com a proposta.

Com a tributação das aplicações no exterior, a estimativa do governo é de arrecadar R$ 7,05 bilhões em 2024. Para os fundos de investimentos exclusivos (onshore), o esperado é arrecadar R$ 13,28 bilhões.

Inicialmente o governo havia proposto uma taxa de 10% para a alíquota de atualização patrimonial. Quando chegou no Congresso, houve uma discussão para ficar em 6%. Em um acordo do relator da proposta na Câmara, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a alíquota subiu para 8%.

O QUE MUDA

Pelo texto, a taxação das chamadas offshore – empresas ou fundos localizados em paraísos fiscais – será de 15% a partir de 2024.

O projeto também estabelece que os rendimentos de fundos exclusivos passam a ser tributados semestralmente, em maio e novembro – essa tributação é chamada de “come-cotas”, uma antecipação do IR (Imposto de Renda). As alíquotas são de 15% para fundos de longo prazo e de 20% no caso dos fundos de curto prazo.

(Os fundos exclusivos contam com cerca de 2.500 investidores. O valor acumulado atinge RS 756,8 bilhões, segundo projeção do governo.

A taxação de offshore foi inicialmente enviada pelo governo como uma medida provisória, que perdeu a validade em agosto. O tema foi incluído no relatório de outra MP (medida provisória), a do reajuste do salário mínimo, mas foi retirado do texto.

Por isso, o Executivo reenviou a proposta como projeto de lei com urgência constitucional e também editou uma nova medida sobre a taxação de fundos exclusivos.

ATUALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS

Para Pessoa Física, haverá s opção de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior e no país para o valor de mercado até 31 de dezembro de 2023, desde que pague o imposto até 31 de meio de 2024.

Nesses casos, a diferença será tributada por uma alíquota favorecida de 8%. A legislação atual estabelece alíquota de 15%, enquanto o projeto original do governo estimava em 10%.

O relatório mantém pontos sobre variação cambial. O IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) não incidiria nestas situações:
* depósitos em conta-corrente, cartão de débito ou crédito no exterior;
* venda de bem inferior a US$ 5.000.

TRANSPARÊNCIA DE TRUSTES

O projeto de lei original também continha informações sobre trustes, empresas ou instituições do exterior que terceirizam a administração de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar. A intenção é estabelecer uma regulação, hoje inexistente, além de definir um conceito.

A proposta também cobra transparência do administrador (trustes), que precisará declarar os ativos. Há outros 2 pontos centrais:

* esclarecer na legislação quem é o titular e responsável pelo recolhimento do IRPF em trustes; e
* definir regras para a transmissão (doação ou herança) quando passa de um instruidor para o beneficiário e o momento em que isso se dá. Segundo o relatório, haverá

incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nestes casos.

Fonte: Senado

Reforma tributária aprovada no Senado: entenda em 5 pontos a proposta de mudar impostos.

Há 30 anos em discussão no Brasil, a reforma tributária (PEC 45/2019) foi aprovada em dois turnos no Senado nesta quarta-feira (08/11).

Nas duas etapas, a proposta foi aprovada por 53 votos a 24. Eram necessários 49 votos favoráveis (3/5 da composição da Casa) para que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) fosse aprovada no Senado.

A proposta foi aprovada em uma primeira votação na Câmara dos Deputados em julho deste ano, mas sofreu alterações significativas pelos senadores. Por isso, o texto voltará à Câmara para análise das mudanças feitas no Senado.

Somente se as duas Casas concordarem completamente com o texto, a reforma será promulgada na forma de emenda constitucional em sessão do Congresso Nacional. A expectativa do governo e do Congresso é de que esse processo possa ser concluído ainda este ano.

O governo diz que o objetivo da reforma é simplificar o sistema tributário brasileiro, melhorando o ambiente de negócios e facilitando o crescimento da economia – a discussão é polêmica, porém, pois mexe com os interesses de setores econômicos diversos e de entes federativos, como Estados e municípios.

Parlamentares de oposição têm defendido que a reforma aumentará a tributação e traz muitas exceções.

“Quem teve mais condição de gritar, de brigar, de fazer o lobby funcionar está contemplado com inserções dentro do projeto em tela. Aqueles que não tiveram essa força ou esse cuidado vão ser obrigados a suportar uma carga tributária — pasmem, senhores — que vai ser a maior do mundo. Nós estamos falando de um assunto muito sério, em que não há nenhum estudo de impacto. O que nós temos, na verdade, é uma perspectiva de um IVA maior do que os 27,5%”, afirmou o líder da oposição, senador Rogerio Marinho (PL-RN).

No entanto, definições específicas, como as alíquotas dos impostos, deverão ficar para 2024.

Considerando o texto aprovado no Senado, o que efetivamente muda com a reforma tributária? Entenda em 5 pontos as principais mudanças:

1. Simplificação de impostos

A reforma tributária prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins e IPI, de competência federal; e ICMS e ISS, de competências estadual e municipal, respectivamente) por um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA).

O IVA é um imposto que incide de forma não cumulativa, ou seja, somente sobre o que foi agregado em cada etapa da produção de um bem ou serviço, excluindo valores pagos em etapas anteriores.

O modelo acaba com a incidência de impostos em cascata, um dos problemas históricos do sistema tributário brasileiro.

Atualmente, mais de 170 países adotam o IVA, entre eles Canadá, Austrália, diversos países membros da União Europeia e emergentes, como a Índia, além de vizinhos latino-americanos, como México, Colômbia, Chile e Argentina.

O IVA brasileiro será um IVA Dual, dividido em duas partes: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de Estados e municípios.

Com a reforma, a cobrança de impostos deixará de ser feita na origem (local de produção) e passará a ser feita no destino (local de consumo), uma mudança que visa dar fim à chamada guerra fiscal – a concessão de benefícios tributários por cidades e Estados, com objetivo de atrair o investimento de empresas.

Pela proposta, produtos importados devem pagar o IVA da mesma forma que itens produzidos no Brasil, já exportações e investimentos serão desonerados.

Haverá uma alíquota-padrão e outra diferenciada, para atender setores, como a saúde. A alíquota geral será definida por lei complementar, após a aprovação da PEC.

O texto proposto pelo relator no Senado prevê, ainda, uma “trava” para a cobrança dos impostos sobre consumo – um limite que não poderá ser ultrapassado no futuro.

Esse limite será a carga tributária como proporção do PIB (Produto Interno Bruto), na média para o período de 2012 a 2021 – o que seria equivalente a 12,5% do PIB, segundo a Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda.

Críticos a esse ponto argumentam, porém, que a trava impedirá que, em momentos de crise, o governo promova aumentos temporários de arrecadação.

2. ‘Imposto do pecado’

O Imposto Seletivo, também conhecido como “imposto do pecado”, será uma espécie de sobretaxa que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Entre esses produtos estão, por exemplo, cigarros e bebidas alcoólicas.

O Imposto Seletivo será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes da federação.

Originalmente, o Imposto Seletivo também seria usado para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus, mas o relator da reforma no Senado propôs a criação de uma nova Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) para essa finalidade.

Se aprovada, a nova Cide recairá “sobre a importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus”, como uma forma de manter a vantagem do polo industrial.

A Zona Franca e o Simples (sistema de tributação simplificada para empresas de pequeno porte) devem continuar como exceções ao sistema, mantendo suas regras atuais – o que é criticado por alguns especialistas, que avaliam os regimes tributários especiais como ineficientes.

3. Cesta básica e cashback

A reforma tributária prevê ainda a criação de uma Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos itens – como arroz, feijão, entre outros – serão isentos de impostos.

Os produtos da cesta serão definidos por lei complementar, que deverá levar em conta a diversidade regional e cultural da alimentação do país.

Haverá, ainda, uma cesta “estendida” com outros produtos, como carnes e itens de higiene pessoal e limpeza, que terão um desconto de 60% nos tributos para consumidores de baixa renda.

Esse desconto será concedido através da devolução de impostos, chamada de cashback.

A população mais pobre também deve ter direito ao cashback para o imposto cobrado na conta de luz e no gás de cozinha, pela proposta do relator no Senado.

A manutenção da desoneração de parte da cesta básica na reforma tributária é criticada por alguns especialistas.

Eles argumentam que a isenção de impostos reduz a arrecadação do governo e beneficia indistintamente ricos e pobres. Segundo esses analistas, a devolução de impostos é uma política mais barata e mais eficiente para reduzir a injustiça tributária.

Originalmente, a proposta de reforma do governo previa a reoneração da cesta básica e o cashback aos mais pobres. O Congresso, no entanto, optou por um modelo intermediário, com a isenção sendo mantida para alguns itens básicos e o cashback aos mais pobres na cesta “estendida”.

4. Profissionais liberais e outras exceções

Uma novidade introduzida na reforma tributária pelo Senado é a criação de uma tributação específica para serviços prestados por profissionais liberais, como advogados, engenheiros e contadores, equivalente a 70% do valor da alíquota geral.

De última hora, o relator da reforma aceitou , ainda, exceções que beneficiam bancos, taxistas, clubes de futebol e a indústria automotiva, ampliando a lista de setores privilegiados por alíquotas diferenciadas. A proposta aprovada na Câmara já incluía segmentos como educação, saúde, instrumentos e equipamentos médicos, medicamentos e itens de saúde menstrual, serviços de transporte coletivo, produtos e insumos agropecuários, atividades artísticas e culturais, entre outros.

O problema das exceções é que, como a reforma pretende ser neutra do ponto de vista da arrecadação de impostos – isto é, a expectativa do governo é continuar arrecadando proporcionalmente o mesmo que arrecada atualmente –, os descontos dados a setores específicos precisam ser compensados com uma alíquota geral maior para todos os demais produtos e serviços.

Em agosto, o Ministério da Fazenda publicou um estudo estimando que a alíquota-padrão do IVA ficaria entre 25,45% e 27%.

No início de novembro, o ministro Fernando Haddad estimou que, com as novas concessões incluídas pelo relator no projeto do Senado, a alíquota poderia chegar a 27,5%, uma das mais altas do mundo. Esse cálculo foi feito antes das exceções de última hora incluídas por Eduardo Braga (MDB-AM), relator da reforma no Senado.

“É a festa da cocada esse negócio das exceções. A alíquota de referência vai ficar mais alta ainda, com as exceções sendo reforçadas”, disse Felipe Salto, economista-chefe e sócio da gestora de investimentos Warren Rena, em entrevista ao jornal O Globo ao fim de outubro.

Braga reconheceu na terça-feira, durante a votação do texto na CCJ, que a reforma que seguiria para o plenário do Senado não era a ideal.

“O relatório não é uma obra de arte perfeita, mas, na democracia, é a construção do possível”, disse Braga. “Essa é a primeira reforma tributária que o Brasil constrói em um regime democrático, o que é muito difícil”, completou o senador.

5. Tempo de transição

Segundo a proposta de reforma tributária, o período de transição para unificação dos tributos vai durar sete anos, entre 2026 e 2032.

A partir de 2033, os impostos atuais serão extintos. A transição foi prevista para não haver prejuízo de arrecadação para Estados e municípios.

Pelo cronograma proposto, em 2026, haverá uma alíquota teste de 0,9% para a CBS (IVA federal) e de 0,1% para IBS (IVA compartilhado entre Estados e municípios).

Em 2027, PIS e Cofins deixam de existir e a CBS será totalmente implementada. A alíquota do IBS permanece com 0,1%.

Entre 2029 e 2032, deve haver uma redução paulatina das alíquotas do ICMS e do ISS e elevação gradual do IBS, até a vigência integral do novo modelo em 2033.

Já a transição da cobrança de impostos da origem para o destino deve acontecer em 50 anos, de 2029 até 2078.

Esse longo período de transição divide opiniões entre economistas.

Para Samuel Pessôa, pesquisador do Ibre-FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas) e chefe de pesquisa econômica do Julius Baer Family Office, a separação entre as duas transições – da unificação de impostos e da migração da origem para o destino – é o “Ovo de Colombo” da reforma.

“Esta reforma vai mudar muito, para muito melhor, a estrutura tributária. Mas ela mexe na estrutura federativa, em quem recebe e quem deixa de receber. Ela não é neutra do ponto de vista dos Estados”, disse Pessôa, em entrevista à BBC News Brasil em julho.

“Então a ideia, ao separar as duas transições, é dar tempo – muito tempo – para os Estados se adaptarem às novas estruturas de recebimento e também dar tempo para os efeitos benéficos da reforma virarem crescimento econômico.”

Já Salto, da Warren Rena, acredita que o longo período de transição para a unificação de impostos pode significar que a guerra fiscal não tenha fim, prejudicando um dos objetivos da reforma.

Pela proposta da reforma, o IBS será instituído com alíquota de 0,1% em 2026. Até 2028, o novo imposto vai conviver com o ICMS e o ISS sem mudança de alíquotas nos tributos antigos.

A partir de 2029, os impostos antigos começam a ser reduzidos, em 10% ao ano, até 2032. Assim, ao final de 2032, o ICMS e o ISS terão alíquotas equivalentes a 60% das atuais.

“Para que [a tributação] migre para o destino, nós temos que acreditar que não vai haver pressão nenhuma para que esses 60% de ICMS não continuem vigorando além de 2032. Ou seja, que da noite pro dia esse ICMS de 60% vá passar a zero”, disse Salto à BBC em julho.

“Isso é um risco porque, ao manter uma alíquota grande para um imposto ruim que enseja benefícios fiscais – o que não é proibido pela PEC –, você pode ensejar a concessão de novos incentivos tributários. Aí há o risco de não termos a migração para o destino nem em uma década.”

Fonte: bbc.com