Autor: Fillipe Leitte

Moraes desempata a favor da Apple em julgamento contra Gradiente pela marca ‘’iPhone’’

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, votou nesta sexta-feira (13/10) a favor da Apple no julgamento contra a Gradiente pela marca “iphone”. Com isso, o placar está 3 a 2 a favor da empresa norte-americana.

Moraes havia pedido vista do processo no dia 9 de junho. Após a suspensão, o ministro Gilmar Mendes antecipou o seu voto e havia empatado o placar ao se posicionar a favor da Gradiente – acompanhando o relator Dias Toffoli. Os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso votaram a favor da Apple.

Em seu voto, Moraes ficou ao lado de Fux e Barroso ao argumentar que “o direito de propriedade não é uma direito absoluto, e de outro lado, a marca tem por objetivo assegurar não só o direito individual do titular da marca, como dos consumidores e evitar prejuízos à livre concorrência, o que evidencia sua função social”.

Ele enfatizou, ainda, que “a demora na condução do processo administrativo no âmbito do INPI tem o condão de produzir efeitos nefastos para o equilíbrio entre o individual e coletivo”.

“Não se pode negar que a notoriedade da marca decorreu do sucesso obtido pelo aparelho telefônico da APPLE tanto mundialmente, como no Brasil. Portanto, deferir a exclusividade marcária à IGB, permitindo o uso exclusivo do termo ‘iPhone’ por essa empresa, desconsiderando toda a significativa mudança ocorrida no mercado, seria vulnerar a proteção ao princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”, ressaltou Moraes.

Nesse sentido, ele se juntou a Barroso ao propor a seguinte tese: “Não ofende a Constituição a proibição do uso isolado de termo que constitua elemento de marca registrada, tendo em vista a sua vinculação mundialmente consagrada a produto fabricado por concorrente”.

O julgamento do caso ocorre no plenário virtual do STF até as 23h59 do dia 23 de outubro. Até lá, qualquer ministro pode pedir vista do caso ou destaque — o que reiniciaria o julgamento no plenário físico.

Entenda o julgamento da Apple contra a Gradiente pela marca iPhone no STF

O julgamento discute se há exclusividade sobre marcas quando há demora na concessão de registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e, no meio tempo, uma concorrente consagrou o uso globalmente.

A Gradiente depositou o registro da marca “G Gradiente iphone” no INPI no ano 2000, mas apenas em janeiro de 2008 o órgão concedeu o registro, um ano após o lançamento do iPhone pela Apple nos Estados Unidos. O aparelho da Apple chegou ao Brasil em novembro de 2008. A empresa paulista, então, defende que o nome pertence a ela, no Brasil.

O caso chegou à Justiça porque a Apple não conseguia registrar o produto no país. Ela venceu em todas as instâncias, ao sustentar que o termo “iphone” é descritivo e, por isso, não poderia ter sido registrado pelo INPI.

Em seu voto, Toffoli, que é o relator do caso, afirmou que “a demora na concessão de registro de marca pelo INPI não ensejou, nem poderia ensejar, a não exclusividade sobre ela por quem a depositou em razão do surgimento posterior de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente, tendo em vista os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica proporcionada pelo sistema atributivo de direitos adotado pelo legislador”.

Ao votar a favor da Gradiente, o magistrado estabeleceu a seguinte tese: “De acordo com o sistema atributivo de direitos de propriedade industrial adotado pelo Brasil, a precedência de depósito de pedido de concessão de registro de marca não é afetada por uso posterior de mesmo sinal distintivo por terceiros no Brasil ou no exterior.”

Já os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso divergiram do relator. Em seu voto, Barroso concorda com as instâncias inferiores, que estabeleceram que a Gradiente não poderia usar o termo “iphone” isoladamente, já que seu registro é da marca “G Gradiente Iphone”.

O ministro, ainda, ressaltou que essa decisão “não altera a dinâmica do mercado” e também “protege o consumidor, que efetivamente associa o termo isolado “iphone” ao produto desenvolvido pela marca estadunidense”.

Para Fux, “obedecer à prioridade da Gradiente”, como propõe o relator, pode acabar comprometendo as razões que originalmente fundamentaram o próprio sentido da propriedade intelectual.

“Ao punir o agente que efetivamente desenvolveu e trabalhou pelo sucesso do produto, cria-se uma teia perversa de incentivos, que prejudicará a qualidade futura dos produtos oferecidos ao consumidor final, reduzindo-se, portanto, o bem-estar geral da economia”.

Gilmar Mendes, apesar de ter acompanhado Toffoli no voto a favor da Gradiente, não juntou voto com a fundamentação.

Fonte: jota.info

TJ/SP afasta ITBI em patrimônio de PJ para integralizar capital social

Empresa é isenta de ITBI quando da transmissão de bens imóveis para constituição de capital social. Conforme decisão, da 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP, o imposto só seria devido na hipótese de transmissão de imóvel para reserva de capital.

Empresa agropecuária incorporou bens imóveis para integralizar capital social. Por esse ato, o município de Pirapozinho/SP cobrou ITBI. Irresignada, a agropecuária impetrou mandado de segurança contra o secretário da Fazenda da cidade.

Segundo o advogado tributarista que atuou pela empresa, David Borges Isaac, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, “o bem imóvel nesta ação era destinado à constituição de capital social e não à formação de reserva de capital”.

“Assim, buscamos fazer valer a imunidade em relação ao pagamento deste imposto, com base no art. 156, §2º, I da Constituição, em que está claro que esse tributo ‘não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção do negócio’.”

Outro ponto destacado pelo tributarista é que os sócios de uma empresa são livres para injetar dinheiro na sociedade de forma direta ou indireta, com a compra de um imóvel, por exemplo. “A intenção da lei é facilitar a criação de novas empresas e a movimentação dos bens que correspondem ao capital”.

Também foi aventada a inaplicabilidade do tema 796, que retira a imunidade dos valores de bens que excedam o limite do capital social a ser integralizado. A empresa alega que esse não era seu caso, já que não pretendia formar reserva de capital, de modo que a imunidade deveria ser mantida.

Em 1ª instância o pedido foi denegado e a empresa apelou da sentença.

Imunidade

O desembargador relator, Geraldo Xavier, ao julgar o feito, entendeu como aplicável o dispositivo constitucional segundo o qual não incide ITBI sobre transmissão de imóvel para incorporação a patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital social.

O magistrado também argumentou que, no caso tutelado pelo tema 796, os imóveis foram transmitidos em parte para integralizar capital social e em parte para constituir reserva de capital. Diferente do que se visualiza no caso da agropecuária.

“[…] cumpridos se acham os requisitos constitucionais da imunidade tributária. E, se assim é, não cabe discussão a respeito de qual seria a base de cálculo do ITBI, até por questão de lógica. A hipótese é, singelamente, de não incidência.”

Processo: 1000084-08.2022.8.26.0456

Fonte: ACMinas

Tema 1268 – Prescritibilidade da pretensão ressarcitória referente à exploração ilegal do patrimônio mineral da União

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 02/09/2023, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1427694 e julgou o mérito do respectivo Tema 1268 – STF.

Situação do Tema: Mérito Julgado.

Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 48, VIII, 60, § 4º, III, 62, § 1º, I, b, e 68, § 1º, II, da Constituição Federal, a aplicação ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado considerados, de um lado, o princípio da segurança jurídica e, de outro, os princípios de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

Leading Case RE 1427694

Relatora: Ministra Presidente

Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 02/09/2023

Data do julgamento do mérito: 02/09/2023

Fonte: TJPE

Cônjuges dependentes de indivíduos transferidos com visto de trabalho L1 recebem autorização de trabalho automática, outorgada pelo CBP, em sua entrada nos EUA

Após a pandemia, o sistema imigratório americano se viu em um cenário de muito atraso na adjudicação e na emissão de autorizações de trabalho para cônjuges com o status L2 – os quais são dependentes de beneficiários do visto de trabalho L1. Nesse sentido, em março de 2022, a U.S. Citizenship and Immigration Services (USCIS) deu um passo significativo em direção à redução do ônus administrativo enfrentado por cônjuges de indivíduos em status L1 nos Estados Unidos; agora, esses cônjuges recebem autorização de trabalho automática ao entraram em território americano com o visto L2.

Desse modo, o USCIS eliminou a exigência de os cônjuges em visto L2 passarem pelo processo complicado de solicitação de um Documento de Autorização de Emprego (EAD), possibilitando um posterior requerimento do Social Security Number (SSN), bem como o engajamento em trabalho, com ou sem remuneração, no modelo de mercado aberto dentro dos Estados Unidos.

Cumpre ressaltar que essa alteração procedimental se deu de forma bastante simplificada por meio do formulário eletrônico I-94, documento do Customs and Border Protection (CBP) para controle de status emitido a todos os estrangeiros com vistos temporários a cada entrada nos Estados Unidos.

Deste modo, desde a expedição dessa política revolucionária, no I-94 de cônjuges L2 consta a nomenclatura “L2S”. Esse novo código permite que o cônjuge possa trabalhar legalmente em território americano simplesmente apresentando seu I-94 válido.

Essa mudança transformadora está destinada a melhorar consideravelmente a acessibilidade da autorização de trabalho para portadores de visto L2, efetivamente eliminando uma camada intricada de burocracia que anteriormente dificultava sua entrada no mercado de trabalho dos EUA.

A modificação também tem implicações para os empregadores de indivíduos L1 que navegam pelas complexidades de transferir pessoal-chave para os Estados Unidos. A nova simplicidade e eficácia, em termos de custo associado à autorização de emprego para cônjuges, sob essa alteração de política, vem impactando positivamente as operações corporativas e as estratégias de mobilidade.

Além disso, vale ressaltar que houve também uma atualização de nomenclatura nos formulários I-94 para filhos dependentes de indivíduos L1. O novo código utilizado para filhos de indivíduos de L1 é “L2Y”, porém, mesmo com essa mudança, os filhos L2 não se enquadram na abrangência desta política de autorização de emprego.

O foco permanece inteiramente em melhorar as perspectivas de emprego para portadores de visto L2S, enquanto indivíduos com a designação L2Y permanecem inelegíveis para autorização de emprego.

Em conclusão, a revisão de política decisiva do USCIS representa um esforço louvável para mitigar as complexidades administrativas e abrir caminho para um acesso mais fácil à autorização de emprego para portadores de visto L2.

Essa mudança simboliza um passo crucial em direção à adequação das políticas de imigração às necessidades contemporâneas, à simplificação de processos e ao oferecimento de uma experiência mais ágil e menos onerosa para aqueles que buscam contribuir para a força de trabalho dos EUA.

Fonte: Drummond Advisors

Juiz condena Uber a contratar todos os motoristas e pagar multa de R$ 1 bilhão

A Uber terá que contratar todos os motoristas cadastrados na plataforma, além de pagar multa de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos, segundo decisão do juiz do Trabalho Maurício Pereira Simões, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A medida tem validade em todo o território nacional.

O parecer atende a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região.

O juiz também estabeleceu uma multa diária de R$ 10 mil para cada motorista do aplicativo sem registro. A decisão deverá ser cumprida em seis meses, a partir do trânsito em julgado e da intimação para início de prazo.

Uma vez intimada, a empresa deverá relacionar todos os motoristas com cadastro ativo na plataforma. Depois, deverá comprovar a regularização dos contratos de trabalho de 1/6 deles a cada mês, até o término do prazo.

Os valores da multa por danos morais coletivos devem ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador em 50%. A outra metade deverá ir para associações de motoristas de aplicativos que tenham registro em cartório e constituição social regular, em cotas iguais.

Empresa diz que vai recorrer

A Uber disse que irá recorrer da decisão e que não irá adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.

“Há evidente insegurança jurídica, visto que apenas no caso envolvendo a Uber, a decisão tenha sido oposta ao que ocorreu em todos os julgamentos proferidos nas ações de mesmo teor propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas, como nos casos envolvendo Ifood, 99, Loggi e Lalamove, por exemplo”, diz o comunicado.

A empresa diz ainda que a decisão representa “um entendimento isolado e contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do próprio Tribunal Regional de São Paulo em julgamentos realizados desde 2017, bem como por outros Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho”.

A Uber afirma que a sentença não considerou de forma adequada o “robusto conjunto de provas produzido no processo e tenha se baseado, especialmente, em posições doutrinárias já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal”.

“Na sentença, o próprio magistrado menciona não haver atualmente legislação no país regulamentando o novo modelo de trabalho intermediado por plataformas. É justamente para tratar dessa lacuna legislativa que o governo federal editou o Decreto n.º 11.513, instituindo um Grupo de Trabalho ‘com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas’, incluindo definições sobre a natureza jurídica da atividade e critérios mínimos de ganhos financeiros”, conclui o documento.

Fonte: cnnbrasil.com.br

STF Confirma que Medidas Despenalizadoras São Constitucionais

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.273 (ADI 4.273). A ADI foi apresentada pela Procuradora Geral da República (PGR) e contestava a constitucionalidade dos artigos 67, 68 e 69 da Lei 11.941/09[1] e, por extensão, do artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.684/03.[2]

Esses artigos limitam o poder do Estado de punir em caso de pagamento ou parcelamento do débito tributário. Assim, quando o débito é integralmente pago, a punibilidade é extinta.

Já no caso de adesão ao programa de parcelamento do débito tributário, a pretensão punitiva do Estado sobre os crimes contra a ordem tributária será suspensa durante o pagamento das parcelas. Com a conclusão do parcelamento e a quitação total do débito, a punibilidade será extinta.

O STF manteve as medidas despenalizadoras sob o argumento de que a sanção penal é o último recurso a ser utilizado pelo Estado. Com a arrecadação dos tributos devidos, seja pelo pagamento, seja pelo parcelamento dos impostos, o objetivo tributário é atingido. Assim, não faz sentido manter medida tão severa como a imposição de sanção penal.

A ADI 4.273 foi apresentada em 2009 pela PGR, que alegou que esses artigos seriam contrários ao dever do Estado de promover uma sociedade justa porque prejudicariam a capacidade do fisco de arrecadar tributos.

A ideia central da procuradoria é que a proteção penal dada à ordem tributária e a ameaça da pena são os principais meios de incentivo para o pagamento dos tributos. Desse raciocínio, infere-se que a limitação da ameaça de pena, garantida pelos artigos impugnados, violaria os direitos fundamentais a uma sociedade justa, igualitária e livre prevista nos artigos 3° e 5° caput da Constituição Federal.

Segundo o voto do ministro relator, Kassio Nunes Marques, que foi acompanhado por todos os outros ministros, os artigos impugnados não são incompatíveis com o texto constitucional.

Os pontos principais de seu voto foram:
– a tradição do legislador penal brasileiro de priorizar o pagamento do tributo devido e a reparação do dano causado em detrimento da punição penal do contribuinte;
– a suspensão da pretensão punitiva durante o pagamento do parcelamento do débito tributário ser reconhecida em outros textos legais;
– a existência de diversas leis no direito brasileiro que preveem a extinção da punibilidade em virtude do recolhimento dos tributos devidos;
– o fato de os crimes contra a ordem tributária não terem potencial ofensivo suficiente para aplicação privilegiada da lei penal e, portanto, para necessitar de punição após a reparação do dano causado;
– o direito penal ser o último recurso (ultima ratio) como meio de proteção de qualquer bem jurídico, nesse caso a proteção do erário. Ou seja, o direito penal é somente necessário quando as demais normas não concretizarem o objetivo almejado pela lei;
– a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do débito tributário cumprem a função de garantir a arrecadação, sendo desnecessária aplicação da lei penal.

Tanto é assim que, caso seja descumprido o parcelamento, a pretensão punitiva será retomada e a suspensão da punição penal durante o parcelamento, além de promover a arrecadação tributária, contribui para o fomento da atividade econômica e, em consequência, a geração de empregos. Assim, ao contrário do que a PGR defende, a suspensão e a extinção da punibilidade e a ênfase do legislador na reparação do dano ao patrimônio público contribuem para o cumprimento dos objetivos fundamentais expressos no artigo 3° da Constituição Federal.

Essa decisão é de extrema relevância para os contribuintes, principalmente para os dirigentes de empresas que enfrentam uma árdua batalha com o fisco para cumprir todas as regras de arrecadação em um sistema tributário complexo no qual os próprios tribunais apresentam interpretações divergentes.

Isso ocorre porque, como as pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas penalmente por crimes tributários, a exposição penal recai sobre seus representantes e/ou executivos. A confirmação da constitucionalidade das duas medidas despenalizadoras – pagamento e parcelamento do tributo – possibilita a manutenção do encerramento de procedimentos criminais iniciados contra as pessoas físicas em decorrência da alegada inadimplência tributária da pessoa jurídica.

  • [1] Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.
  • Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
    • Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
  • Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

    • Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
  • [2] Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
    • 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
    • 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Fonte: portal.stf.jus.br

João Paulo Souza, sócio do Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr. publica o seu trabalho de conclusão do mestrado em Cultura Jurídica pela Universitat de Girona

João Paulo Souza, sócio do Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr., publicou, em conjunto com o seu orientador, o Professor Doutor Márcio Eduardo Senra Nogueira Pedrosa Morais, a sua TFM (Tesis de Fin de Máster) no mestrado em Cultura Jurídica pela Universitat de Girona, em adaptação cuidadosamente preparada para integrar a obra internacional denominada “Tratado de Derecho Constitucional Multidisciplinar”, pela Editora Ediciones Olejnik. O referido trabalho acadêmico se encontra no Capítulo IV da publicação referenciada, sob o título: EL DERECHO AL OLVIDO: un análisis del instituto a partir de casos del derecho extranjero y a la luz de la decisión del Supremo Tribunal Federal de Brasil en el “Caso Aída Curi”.

O Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr. parabeniza o seu sócio e o Professor Doutor Márcio Eduardo Senra Nogueira Pedrosa Morais pela publicação internacional!

Aos clientes e parceiros do LGO, o nosso “muito obrigado”, pois vocês fazem parte de cada uma das nossas conquistas! Por isso, reafirmamos o compromisso de melhoria contínua de todos os membros da nossa equipe.

Tributação de fundos offshore: saiba como vai funcionar a proposta do governo

O atual presidente envia ao Congresso Federal nesta segunda-feira, 28, o projeto de lei que tributa os fundos offshore. O PL foi enviado com urgência constitucional para a Câmara dos Deputados. O governo prevê arrecadar até R$ 20,93 bilhões entre 2024 e 2026 com a medida.

Segundo o Ministério da Fazenda, a proposta busca aperfeiçoar a tributação de ativos financeiros no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil e é crucial para aumentar a arrecadação federal. O governo tem o desafio de zerar o déficit federal em 2024, conforme previsto no arcabouço fiscal aprovado na última semana.

A pasta afirma que o PL coloca o Brasil em linha com países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e foi elaborado em conjunto pela Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) e pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT).

Atualmente, o capital investido no exterior é tributado apenas quando resgatado e remetido ao Brasil. O governo afirma que mais de R$ 1 trilhão em ativos pertencentes a pessoas físicas estão aplicados em fundos no exterior. A tributação desses fundos estava incluída inicialmente na MP do salário mínimo, mas foi retirada após acordo com líderes da Câmara dos Deputados e com o presidente da casa, Arthur Lira.

Como vai funcionar a tributação dos fundos offshore

O PL das offshores prevê tributação anual de rendimentos de capital aplicado no exterior, com alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. As aplicações financeiras efetuadas no exterior estarão sujeitas a uma única tabela, que leva em consideração as faixas de rendimento dessa natureza auferidas pelo contribuinte.

Segundo o projeto, a pessoa física com renda no exterior de até R$ 6 mil por ano terá alíquota zero. O governo considera que pessoas com essa faixa de valor utilizam contas bancárias estrangeiras para arcar com pequenas despesas pessoais no exterior, por exemplo, em viagens internacionais.

De acordo com o texto, renda entre R$ 6 mil e R$ 50 mil por ano ficará sujeita à tributação pela alíquota de 15%. Valores acima de R$ 50 mil terão alíquota de 22,5%. Essa é a alíquota máxima aplicada para aplicações financeiras de curto prazo no Brasil.

A nova regra será considerada pelas entidades controladoras a partir de 1º de janeiro de 2024. Os resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31 de dezembro de 2023, antes da entrada da nova regra de tributação, serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física.

O governo afirma que os contribuintes terão a opção de atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, tributando a diferença para o custo de aquisição pela alíquota definitiva de 10% (dez por cento).

A proposta do governo também inclui o conceito de tributação de trusts, algo não tratado na legislação brasileira. Essa modalidade se refere a uma relação jurídica em que o dono do patrimônio passa os seus bens para uma terceira pessoa administrar. “Na prática, é uma medida de planejamento patrimonial, que reduz o pagamento de tributos e também favorece a distribuição de herança em vida”, disse o governo em nota.

O que são fundos offshore?

Fundos offshore são um tipo de fundo de investimento cuja sede fica localizada formalmente no exterior. Entretanto, o gestor desse fundo pode morar no Brasil e cuidar de seus investimentos diretamente de seu país.

Além disso, esse tipo de investimento permite que o investidor tenha acesso a alguns ativos que se encontram no exterior, seja renda fixa, renda variável ou até mesmo fundos de investimentos.

Fonte: exame.com

Governo publica Medida Provisória que altera tributação de fundos fechados no Brasil

O governo federal publicou a Medida Provisória 1.184, de 28 de agosto de 2023, que equipara as regras tributárias entre fundos fechados e abertos. As novas normas, na prática, instituem a sistemática de tributação periódica denominada de “come cotas”, já existente nos fundos abertos, aos fundos fechados.

Geralmente criados para gerir o patrimônio de pessoas muito ricas, as “onshore”, como são popularmente conhecidos estes fundos, só recolhem Imposto de Renda quando são liquidados. A tributação pode levar anos para ser aplicada, pois geralmente não são resgatados os valores e a estratégia comum é reinvestir os lucros.

Agora os fundos de investimento fechados ficam submetidos à tributação periódica, pela alíquota de 15%, independentemente da classificação do fundo prevista na legislação tributária e na regulamentação da CVM e da composição da sua carteira. A exceção fica por conta dos fundos de curto prazo cuja alíquota é de 20%. São as mesmas regras dos fundos abertos vigentes no Brasil desde 2005.

Haverá também recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF no momento da amortização, resgate ou alienação de cotas, ou de distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da data de incidência da tributação periódica. Neste caso, uma alíquota complementar é aplicada até atingir as taxas já estabelecidas na legislação para investimentos financeiros, que variam de 22,5% a 15% de acordo com o prazo da aplicação.

A MP tem potencial de arrecadação na ordem de R$ 3,21 bilhões já para este ano. Este valor será usado para compensar a perda de receitas decorrente do aumento do limite de isenção o IRPF, em vigor desde 1º de maio. Em 2024, este montante tem previsão para chegar em R$ 13,28 bilhões. A expectativa é arrecadar outros R$ 3,51 bilhões em 2025 e de aproximadamente R$ 3,86 bilhões para o ano de 2026.

Desconto

Os contribuintes que quiserem antecipar o pagamento do tributo poderão ter um desconto e pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por uma alíquota de 10%. É necessário fazer o pagamento integral do imposto para ter direito ao benefício.

Para os rendimentos apurados até 30 de junho deste ano, o pagamento pode ser feito em quatro parcelas iguais, com vencimentos para dezembro, janeiro, fevereiro e março do ano que vem. Por sua vez, para os rendimentos acumulados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023, por sua vez, será necessário efetuar fazer o pagamento com desconto à vista, mas com prazo estendido até maio de 2024.

Esta Medida Provisória vem em um momento crucial de mudanças tributárias promovidas pelo governo federal, com o intuito de tornar o sistema tributário mais equitativo e transparente. Tais mudanças não apenas visam nivelar o campo de jogo entre diferentes formas de investimentos, mas também recompor a base fiscal brasileira para financiar políticas públicas essenciais.

Fonte: gov.br

Conheça quem são os advogados associados do nosso escritório unidade de Itaúna

Experiência, agilidade e inovação: três competências que marcam o nosso DNA. A expertise nas mais variadas áreas do Direito nos permite oferecer soluções criativas às demandas de nossos clientes nacionais e internacionais e garante segurança a suas atividades. Desde que ingressamos no mercado, em 2008, a multidisciplinaridade é uma marca da nossa atuação – o que nos levou a desenvolver um conhecimento profundo dos setores público e privado. Isso nos habilita a entender a complexidade das questões apresentadas pelos clientes e a respondê-las com rapidez e criatividade. Para nós, cada cliente é único. O atendimento personalizado e customizado faz diferença e nos ajuda a garantir um lugar de destaque. Buscamos a satisfação dos nossos clientes; por isso procuramos nos diferenciar pela qualidade, pelo atendimento rápido, eficiente e pelo foco em solucionar seu problema no menor de tempo possível. Nosso objetivo é que os clientes nos vejam como parceiros e percebam a nossa satisfação em atendê-los bem.

Paola Gandine

Formada em Direito pela Universidade de Itaúna.

Paola Gandine, formada em Direito pela Universidade de Itaúna, com mais de 15 anos de experiência, está há 13 anos como advogada associada ao LGO e coordenadora do setor contencioso cível, assessorando questões jurídicas de alta complexidade. Especializada na gestão estratégica de processos, possui particular expertise no contencioso cível, empresarial e corporativo, com ênfase em direito civil, empresarial, imobiliário, direito do consumidor, direitos autorais, direito das obrigações, LGPD e mediação. Atua em litígios judiciais de natureza ampla, que envolvem responsabilidade civil; recuperação e contestação de créditos; conflitos relacionados a heranças e testamentos; controvérsias sobre a interpretação, cumprimento e revisão de contratos; litígios imobiliários; posse, propriedade e garantias reais; falência e recuperação judicial de empresas, entre outros. Participa de procedimentos de auditoria legal, promovendo avaliação de riscos de processos cíveis, quantificação de contingências, elaboração de opiniões legais, memorandos e pareceres sobre a interpretação da legislação civil, incluindo consultoria pré-litigiosa.

Danielle Mara

Graduada em Direito pela Universidade de Itaúna e pós-graduada pela Faculdade Cruzeiro do Sul em Direito do Trabalho.

Danielle Mara Ferreira Tostes é graduada em Direito pela Universidade de Itaúna e pós-graduada pela Faculdade Cruzeiro do Sul em Direito do Trabalho. Trabalha na área jurídica há 14 anos. Foi advogada na área contenciosa por mais de 8 anos, com atuação em Direito do Trabalho, Cível e Empresarial. Há 6 anos é associada ao LGO, com a prestação de serviços na área consultiva. Possui vasta experiência em assessoria empresarial, atuando no direcionamento jurídico para o planejamento e tomada das decisões de forma a garantir a legalidade de todos os atos empresariais, bem como auxiliando nas negociações com clientes e fornecedores, elaborando contratos e conduzindo auditorias jurídicas.

Letícia Romão

Graduada em Direito pela Universidade de Itaúna.

Letícia Romão de Oliveira é graduada em Direito pela Universidade de Itaúna, com atuação na área de direito civil, empresarial, internacional e imobiliário. Possui experiência em elaboração, análise e revisão de contratos, due diligence, reestruturação societária, abertura e gerenciamento de empresas no exterior.

Matheus Ramos

Graduado em Direito pela Universidade de Itaúna, pós-graduado pela Faculdade Unyleya em Gestão em Contratação e Aquisição Pública.

Matheus Henrique Guimarães Ramos de Brito é graduado em Direito pela Universidade de Itaúna, pós-graduado pela Faculdade Unyleya em Gestão em Contratação e Aquisição Pública. Trabalha na área jurídica há 10 anos, tendo sido servidor público por mais de 7 anos, com atuação em licitação e no direito administrativo. Possui vasta experiência em compliance, gestão de riscos, contratações e aquisições públicas paralelas ao serviço público. Há 4 anos advoga em causas cíveis e eleitorais e atua também na área de consultor em licitações, assuntos administrativos e suporte jurídico junto ao setor contencioso.