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Domicílio Judicial Eletrônico

O Domicílio Judicial Eletrônico é resultado da preferência pela realização de citações e intimações pela via eletrônica. Foi estabelecido na nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, com o advento da Lei nº 14.195/2021, mas estava pendente de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, o que somente ocorreu com a edição da Resolução nº 455 de 27/04/2022. Isso possibilitará:

  • Recebimento, por meio do endereço judicial virtual do usuário, de citações, intimações e comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros;
  • Consulta às comunicações processuais, dando ciência a elas, mas sem precisar acessar individualmente cada um dos sistemas dos tribunais;
  • Ativação de alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle e acompanhamento dos prazos processuais;
  • Integração com os sistemas próprios de acompanhamento de comunicações processuais das empresas, por meio de conexão direta desses sistemas ao Domicílio Judicial Eletrônico via API.

O cadastro é obrigatório para:

■ União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas; e
empresas privadas de grande e médio porte

Obs.: empresas e entes sujeitos ao cadastro obrigatório deverão fazê-lo até o dia 30 de maio de 2024. Depois desta data, será utilizado automaticamente o endereço eletrônico que constar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à República Federativa do Brasil, conforme indicado no modelo de comprovante de inscrição e de situação cadastral reproduzido abaixo:

O cadastro é opcional para:

microempresas e empresas de pequeno porte que possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) – §5º  do art. 246 do CPC; e

■ pessoas físicas

COMO CADASTRAR EMPRESA PRIVADA:

  1. Acesse a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)
    https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ 

2. Realize o login pelo e-CNPJ, por meio do Certificado Digital próprio; 

3. A tela com o Termo de Adesão será apresentada após o login

(i) Selecione o campo “Aceito o termo acima” e clique em “Assinar”;

Obs.: ao clicar no botão “Sair”, o sistema apresentará uma tela de confirmação e não permitirá prosseguir com o cadastro da empresa privada, mas ao clicar no botão “Assinar”, o sistema continuará com o cadastro.

4. Confirme os dados da empresa: através do e-CNPJ informado no momento da autenticação, o sistema recupera dados da base da PDPJ e preenche os seguintes campos:

■ CNPJ;
■ Razão Social ou nome empresarial;
■ Matriz ou Filial;
■ Nome de Fantasia;
■ Situação Cadastral (Ativo ou Inativo);
■ Natureza Jurídica;
■ Porte;
■ Cidade e Estado;
■ CEP;
■ e-mail;
■ Código; e
■ Descrição.

Obs. 1: o campo “e-mail” não será preenchido automaticamente de acordo com os dados da Receita Federal, mas os demais sim, e não podem ser editados. Caso haja alguma inconsistência nos dados da empresa em campos não editáveis, os dados deverão ser atualizados junto à Receita Federal.

Obs. 2: O campo “e-mail” é de preenchimento obrigatório, pois as notificações do sistema serão direcionadas para esse endereço eletrônico.

Obs. 3: Sugere-se a criação de um endereço de e-mail apenas para servir como Domicílio Judicial Eletrônico, como nos exemplos indicados a seguir: 

5. Cadastre o responsável/ administrador/ oficial da empresa: através do e-CNPJ informado no momento da autenticação, o sistema recupera dados da base da PDPJ e preenche os seguintes campos:
■ Nome;
■ e-mail;
■ Telefone; e
■ Cargo.

Obs. 1: Todos os campos são editáveis e de preenchimento obrigatório.

Obs. 2: Em qualquer caso, é gerenciar as permissões de acesso dos usuários.

6. Clique em “Salvar informações”, quando tiver terminado. O sistema verifica se os campos obrigatórios foram preenchidos, faz a validação dos dados e apresenta uma mensagem de confirmação.

7. Clique em “Ok, entendi” para que o sistema lhe direcione para o Menu Principal, o que significa que o cadastro do CNPJ foi finalizado.

Atenção:
Verifique diariamente as comunicações no e-mail indicado como Domicílio Judicial Eletrônico, bem como o webmail e as caixas de spam (lixo eletrônico);

Verifique diariamente as comunicações no sistema, com base nos números dos processos, assuntos ou períodos de envio das comunicações.

Importante:
Com a digitalização dos processos judiciais, o prazo para ler e dar ciência das comunicações mudou. O desconhecimento das regras pode acarretar perda de prazos processuais e/ou atrasos nos processos.

Confira os novos prazos:

  • 3 dias úteis após o envio de citações pelos tribunais;
  • 10 dias corridos para intimações.

O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal e, não justificar essa ausência de confirmação, estará sujeito a:

  • Multa de até 5% calculada sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Saiba mais em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/ 

Guias How To – AMCHAM

Já cogitou expandir seu negócio internacionalmente? Os Estados Unidos se destacam como a maior economia global, atraindo empreendedores que almejam ampliar suas operações para além das fronteiras.

As vantagens de estabelecer uma empresa nos EUA são diversas, desde a oportunidade de atuar em uma economia sólida até desfrutar de um ambiente de negócios menos burocrático, além de contar com incentivos e apoio empresarial.

Para ajudá-lo a compreender melhor o processo, a AMCHAM (American Chamber of Commerce) em parceria com o Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr. Sociedade de Advogados, explora como abrir uma empresa nos EUA e destacar algumas razões pelas quais investir no país pode ser uma estratégia inteligente para o seu empreendimento.

Acesse abaixo todas as edições do “How To: Como Abrir Empresas nos EUA”, um guia completo com conteúdo estratégico que busca auxiliar executivos na inserção no mercado dos EUA.

How To: Como Abrir Empresas nos EUA – 1ª edição

How To: Como Abrir Empresas nos EUA – 2ª edição

How To: Como Abrir Empresas nos EUA – 3ª edição

How To: Como Abrir Empresas nos EUA – 4ª edição

How To: Como Abrir Empresas nos EUA  – 5ª edição

Conheça as Novas Diretrizes Tributárias: Instrução Normativa RFB Nº 2.180

No dia 11 de março de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB Nº 2.180 pela Receita Federal do Brasil (RFB). Essa nova regulamentação traz importantes diretrizes tributárias que podem influenciar a forma como sua empresa gerencia suas obrigações fiscais.

Entre os principais pontos abordados na Instrução Normativa, destacam-se:

1. Procedimentos para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
2. Normas para a escrituração contábil digital.
3. Definições sobre a entrega de informações econômico-fiscais.
4. Orientações sobre a utilização de certificação digital para a transmissão de dados.
5. Diretrizes para a apresentação de documentos digitais com assinatura eletrônica.

É fundamental que sua empresa esteja ciente dessas mudanças e tome as medidas necessárias para garantir o cumprimento das novas normativas, evitando assim possíveis penalidades fiscais.

Nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo na compreensão e implementação das exigências da Instrução Normativa RFB Nº 2.180.

Entre em contato conosco para agendar uma consulta e discutir como podemos ajudá-lo a estar em conformidade com a legislação tributária vigente.

Acesse aqui a Normativa RFB Nº 2.180. 

Proposta de Projeto de Lei cria pacote de direitos para motoristas de aplicativos

Por: gov.br

O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta segunda-feira (4), às 15h, em cerimônia no Palácio do Planalto, Proposta de Projeto de Lei Complementar (PLC) que têm por objetivo garantir direitos mínimos para motoristas de aplicativos. O documento aponta para a criação de mecanismos previdenciários e melhoria das condições de trabalho, a partir de quatro eixos: remuneração, previdência, segurança e saúde e transparência. O PLC será enviado ao Congresso Nacional e, caso seja aprovado, entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação.

O PLC é resultado de acordo no Grupo de Trabalho Tripartite, criado em maio de 2023, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com representantes dos trabalhadores, das empresas e do Governo Federal e teve acompanhamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Ministério Público do Trabalho (MPT) entre outros.

O “trabalhador autônomo por plataforma”, nome para fins trabalhistas da nova categoria, receberá R$ 32,10 por hora de trabalho e remuneração de, ao menos, um salário-mínimo (R$ 1.412) e contribuição de 7,5% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O período máximo de conexão do trabalhador a uma mesma plataforma não poderá ultrapassar 12 horas diárias. Considerando o valor da hora de R$32,10, o trabalhador que realizar uma jornada de 8 horas diárias, durante 22 dias, receberá R$ 5.649,60. Vale ressaltar que o salário mínimo é usado como base de cálculo da contribuição para a Previdência.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2022, o Brasil tinha 778 mil pessoas que exerciam o trabalho principal por meio de aplicativos de transporte de passageiros, representando 52,2%, de um total de 1,5 milhão de pessoas que trabalhavam por meio de plataformas digitais e aplicativos de serviços, o equivalente a 1,7% da população ocupada no setor privado.  O levantamento mostra que enquanto 44,2% dos ocupados no setor privado estavam na informalidade, entre os trabalhadores de aplicativos esse percentual chega a 70,1%.

Vários países do mundo discutem a regulação do trabalho com as empresas que operam aplicativos, de modo a reconhecer a responsabilidade destas com os trabalhadores e trabalhadoras.

Hoje, o segmento dos trabalhadores e trabalhadoras de aplicativos são unânimes nas reclamações pela falta de direitos. Muitos profissionais relatam rotinas com muitas horas de trabalho, alto custo com manutenção dos carros, aumento da instabilidade financeira, falta de cobertura previdenciária em casos de ausência por doença ou força maior e desgastes físico e emocional.

Ministro Luiz Marinho fala sobre PLC

O mercado de trabalho brasileiro sofreu um grande retrocesso entre 2016 e 2022 no Brasil nas relações de trabalho e nas leis trabalhistas, empurrando os trabalhadores para informalidade”.

‘Desde o ano passado, estamos reorganizando esse mercado para que esses trabalhadores tenham seus direitos assegurados e para que os empregadores também tenham segurança jurídica’

“A lei dos aplicativos é um exemplo disso, durante um ano, a mesa tripartite debateu a regulamentação para trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas de transporte de pessoas”.

“Criou-se uma categoria especial para os motoristas de aplicativo – o “trabalhador autônomo por plataforma”, que passa a ter proteção social, com o acesso a vários benefícios trabalhistas como outros trabalhadores”

Propostas do Projeto de Lei Complementar

Cobertura dos custos – Para cada hora efetivamente trabalhada, será pago um valor de R$ 24,07/hora, destinado a cobrir os custos da utilização do celular, combustível, manutenção do veículo, seguro, impostos, entre outros. Esse valor é indenizatório e não compõe a remuneração.

Previdência – Os trabalhadores e trabalhadoras serão inscritos obrigatoriamente no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com regras específicas para o recolhimento da contribuição de cada parte (empregados e empregadores):

1) Os trabalhadores irão recolher 7,5% sobre os valores referentes à remuneração (que compõe 25% da hora paga, ou seja, R$ 8,03/hora);

2) Os empregadores irão recolher 20% sobre os valores referentes à remuneração (que compõe 25% da hora paga, ou seja, R$ 8,03/hora);

As empresas devem realizar o desconto e repassar para a Previdência Social, juntamente com a contribuição patronal.

Auxílio maternidade – As mulheres trabalhadoras terão acesso aos direitos previdenciários previstos para os trabalhadores segurados do INSS.

Acordo coletivo tripartite – O trabalhador em aplicativo será representado por entidade sindical da categoria profissional “motorista de aplicativo de veículo de quatro rodas”. As entidades sindicais terão como atribuições: negociação coletiva; assinar acordo e convenção coletiva; e representar coletivamente os trabalhadores nas demandas judiciais e extrajudiciais de interesse da categoria.

Sobre o Grupo de Trabalho Tripartite: As centrais sindicais que participaram do Grupo Tripartite foram: Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical (FS), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT).

Os representantes das empresas Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), iFood, Uber, Zé Delivery, Lalamove, Movimento de Inovação Digital (MID), Mercado Livre, Rappi, 99, inDrive, Mercado Livre, Rappi, Associação Latino-Americana de Internet (Alai).

O grupo do governo federal que trabalhou na construção do documento teve representantes dos Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), da Previdência Social (MPS), do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), da Fazenda (MF), da Justiça e Segurança Pública (MJSP), da Casa Civil e da Secretaria Geral da Presidência da República e da Advocacia Geral da União (AGU).

Mais informações:
Ministério do Trabalho e Emprego
Assessoria Especial de Comunicação Social

Uma Jornada Empreendedora Além das Fronteiras

Recentemente, participamos de um evento que expandiu nossos horizontes e trouxe insights valiosos sobre empreendedorismo internacional. Gostaríamos de expressar nosso sincero agradecimento à Amcham Brasil pela oportunidade de participar do webinar sobre “Como Abrir uma Empresa nos Estados Unidos”.

Nosso sócio, Fillipe Leite, teve o privilégio de contribuir para essa discussão enriquecedora, compartilhando sua vasta experiência e conhecimento no campo. O evento não apenas ofereceu orientações práticas e estratégicas para aqueles que buscam estabelecer uma presença nos Estados Unidos, mas também serviu como um catalisador para inspirar aspirantes a empreendedores a explorar novas oportunidades além das fronteiras nacionais.

Nesta edição, gostaríamos de compartilhar alguns dos pontos-chave destacados durante o webinar, bem como insights adicionais e recursos para aqueles que desejam embarcar nessa emocionante jornada de expansão empresarial.

Agradecemos a todos os participantes e à equipe da Amcham Brasil por tornarem este evento possível. Caso queira assistir ao evento, clique aqui.

 

Para mais informações, dúvidas ou para continuar essa conversa sobre empreendedorismo internacional, entre em contato conosco através do nosso site https://lgoadv.com/entre-em-contato/ ou envie um e-mail para fillipe@lgoadv.com.br.

Alerta: Receita Federal está autuando holdings de participação societária, no lucro presumido, com cobrança de IRPJ e CSL

Adriene Miranda | OAB MG 78.108.

Alerta-se para o movimento da Receita Federal do Brasil no sentido da lavrar auto de infração, exigindo pagamento de imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro, contra as empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas e o regime de tributação é o do lucro presumido.

O ponto de divergência refere-se à caracterização dos rendimentos auferidos, especificamente os juros sobre capital próprio, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Esse recente movimento da fiscalização decorre do fato de que, no segundo semestre do ano passado, a Receita Federal proferiu soluções de consulta – que têm efeito vinculante em todo o órgão –, afirmando que os JCP, nessa hipótese, seriam receitas financeiras e não receita bruta, em virtude do que devem ser acrescidos ao lucro presumido, incidindo a tributação diretamente sobre eles. É a decisão exarada na Solução de Consulta COSIT 148, de 02 de julho de 2023 e na Solução de Consulta COSIT 99.010, de 30 de agosto de 2023.

Por sua vez, as holdings de participação societária submetem tais valores aos percentuais de presunção para apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

As holdings assim o fazem, pois os JCP são sua receita bruta, o que encontra respaldo na Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, na qual a própria Receita Federal, especificamente quanto aos JCP das empresas cujo objeto é a participação em outras sociedades, afirmou que esses configuram receita bruta já que decorrentes de atividade empresarial a que se dedicam.

Nesse contexto de divergência de entendimentos, é certo que muitos outros autos de infração ainda serão lavrados.

Ocorre que, a nosso ver, o entendimento exarado pela Receita Federal contraria a legislação de regência do tema, notadamente o art. 12 do Decreto-lei 1.598/77,com a redação introduzida pela Lei 12.973/2014, e os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Antes da alteração promovida pela Lei 12.973/2014, o conceito de receita bruta para fins de legislação tributária federal era somente: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.”

E, após a alteração legal, esse conceito de receita bruta passou também a incluir as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica que não sejam decorrentes da indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços.

Nessa esteira, a nosso ver, é indubitável que o legislador definiu que os rendimentos auferidos por empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas, são receitas da sua atividade e, assim, receita bruta para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, conforme os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Ademais, também é equivocada a justificativa adotada pela Receita Federal nas mencionadas Soluções de Consulta COSIT 148 e 99.010 para incidir a tributação diretamente sobre as receitas da holding, no sentido de que o art. 51 da Lei 9.430/1996 determina que os juros sobre o capital próprio devem ser adicionados ao lucro presumido.

O referido dispositivo legal data da edição da Lei 9.430, de 26 de dezembro de 1996, sendo, por conseguinte, bem anterior à Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, que, como exposto, ampliou o conceito de receita bruta, incluindo no conceito as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa que não advêm da venda de bens ou prestação de serviços.

Logo, a sua aplicação deve necessariamente ser feita observando a alteração legislativa introduzida pela Lei 12.973/2014, pois, do contrário, ele deve ser considerado derrogado por ser anterior.

E a única interpretação viável do art. 51 da Lei 9.430/96 que não importe na sua consequente derrogação pela Lei 12.973/2014 é de que os JPC serão considerados receitas financeiras para as empresas cuja atividade seja indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços. No entanto, para empresas cuja atividade é a participação em outras empresas, os JCP são sua receita bruta operacional.

Além disso, a incidência do IRPJ e da CSL diretamente sobre os JCP nas hipóteses em que decorrem da atividade da empresa como quer a Receita Federal, afronta o próprio regime de apuração do lucro presumido.

Isso pois, a prevalecer tal entendimento, a empresa, cuja atividade é a participação em outras empresas, não terá lucro presumido, na medida em que toda a sua receita não poderá compor a base de cálculo da presunção a fim de que não seja duplamente tributada, o que é vedado pela legislação. Afinal seria o mesmo rendimento seria tributado como lucro presumido e novamente tributado como receita financeira.

Nesse diapasão, demonstrado tanto o risco iminente da lavratura de autos de infração haja vista as soluções de consultas vinculantes, que impõem a atuação fiscal, como a ilegalidade do entendimento fiscal, sugere-se a adoção de medidas para obtenção de proteção contra a cobrança e/ou o seu cancelamento se o caso.

Entre em contato através do e-mail fillipe@lgoadv.com.br ou pelos telefones +55 (31) 3653-1981 e (37) 98805-5137.

Após aprovada no dia 29/11 pelo Senado, lei das Offshores e fundos é encaminhada para sanção do presidente

O Senado Federal aprovou nesta 4ª feira (29.nov.2023) o PL (projeto de lei) das offshore de forma simbólica – quando não há registro individual de votos. A proposta (PL 4.173/2023) trata sobre a taxação de offshore e de fundos exclusivos no Brasil – com poucos cotistas, os chamados “super-ricos”. O projeto vai à sanção presidencial. É mais uma das pautas do Ministério da Fazenda para aumentar a arrecadação do país. A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados em 25 de outubro.

Como mostrou o Poder360, o relator da proposta, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), só fez alterações de redação para que o texto não precisasse voltar para a análise dos deputados.

Na semana passada, o projeto foi aprovado na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos). Durante a discussão, o senador acatou outras mudanças de redação para receber mais apoio para o projeto. “Essa medida é importante para adequar a regulamentação dessas operações aos padrões internacionais”, disse sobre o PL.

Vieira manteve as alíquotas definidas pelos deputados na Câmara, que estabelecem uma cobrança padrão anual de 15% sobre os fundos offshore e a fixação em 8% da alíquota de atualização patrimonial até 31de dezembro de fundos de investimento no exterior e no país. O governo espera aumentar a arrecadação de 2024 em mais de R$ 20 bilhões com a proposta.

Com a tributação das aplicações no exterior, a estimativa do governo é de arrecadar R$ 7,05 bilhões em 2024. Para os fundos de investimentos exclusivos (onshore), o esperado é arrecadar R$ 13,28 bilhões.

Inicialmente o governo havia proposto uma taxa de 10% para a alíquota de atualização patrimonial. Quando chegou no Congresso, houve uma discussão para ficar em 6%. Em um acordo do relator da proposta na Câmara, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a alíquota subiu para 8%.

O QUE MUDA

Pelo texto, a taxação das chamadas offshore – empresas ou fundos localizados em paraísos fiscais – será de 15% a partir de 2024.

O projeto também estabelece que os rendimentos de fundos exclusivos passam a ser tributados semestralmente, em maio e novembro – essa tributação é chamada de “come-cotas”, uma antecipação do IR (Imposto de Renda). As alíquotas são de 15% para fundos de longo prazo e de 20% no caso dos fundos de curto prazo.

(Os fundos exclusivos contam com cerca de 2.500 investidores. O valor acumulado atinge RS 756,8 bilhões, segundo projeção do governo.

A taxação de offshore foi inicialmente enviada pelo governo como uma medida provisória, que perdeu a validade em agosto. O tema foi incluído no relatório de outra MP (medida provisória), a do reajuste do salário mínimo, mas foi retirado do texto.

Por isso, o Executivo reenviou a proposta como projeto de lei com urgência constitucional e também editou uma nova medida sobre a taxação de fundos exclusivos.

ATUALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS

Para Pessoa Física, haverá s opção de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior e no país para o valor de mercado até 31 de dezembro de 2023, desde que pague o imposto até 31 de meio de 2024.

Nesses casos, a diferença será tributada por uma alíquota favorecida de 8%. A legislação atual estabelece alíquota de 15%, enquanto o projeto original do governo estimava em 10%.

O relatório mantém pontos sobre variação cambial. O IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) não incidiria nestas situações:
* depósitos em conta-corrente, cartão de débito ou crédito no exterior;
* venda de bem inferior a US$ 5.000.

TRANSPARÊNCIA DE TRUSTES

O projeto de lei original também continha informações sobre trustes, empresas ou instituições do exterior que terceirizam a administração de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar. A intenção é estabelecer uma regulação, hoje inexistente, além de definir um conceito.

A proposta também cobra transparência do administrador (trustes), que precisará declarar os ativos. Há outros 2 pontos centrais:

* esclarecer na legislação quem é o titular e responsável pelo recolhimento do IRPF em trustes; e
* definir regras para a transmissão (doação ou herança) quando passa de um instruidor para o beneficiário e o momento em que isso se dá. Segundo o relatório, haverá

incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nestes casos.

Fonte: Senado

Reforma tributária aprovada no Senado: entenda em 5 pontos a proposta de mudar impostos.

Há 30 anos em discussão no Brasil, a reforma tributária (PEC 45/2019) foi aprovada em dois turnos no Senado nesta quarta-feira (08/11).

Nas duas etapas, a proposta foi aprovada por 53 votos a 24. Eram necessários 49 votos favoráveis (3/5 da composição da Casa) para que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) fosse aprovada no Senado.

A proposta foi aprovada em uma primeira votação na Câmara dos Deputados em julho deste ano, mas sofreu alterações significativas pelos senadores. Por isso, o texto voltará à Câmara para análise das mudanças feitas no Senado.

Somente se as duas Casas concordarem completamente com o texto, a reforma será promulgada na forma de emenda constitucional em sessão do Congresso Nacional. A expectativa do governo e do Congresso é de que esse processo possa ser concluído ainda este ano.

O governo diz que o objetivo da reforma é simplificar o sistema tributário brasileiro, melhorando o ambiente de negócios e facilitando o crescimento da economia – a discussão é polêmica, porém, pois mexe com os interesses de setores econômicos diversos e de entes federativos, como Estados e municípios.

Parlamentares de oposição têm defendido que a reforma aumentará a tributação e traz muitas exceções.

“Quem teve mais condição de gritar, de brigar, de fazer o lobby funcionar está contemplado com inserções dentro do projeto em tela. Aqueles que não tiveram essa força ou esse cuidado vão ser obrigados a suportar uma carga tributária — pasmem, senhores — que vai ser a maior do mundo. Nós estamos falando de um assunto muito sério, em que não há nenhum estudo de impacto. O que nós temos, na verdade, é uma perspectiva de um IVA maior do que os 27,5%”, afirmou o líder da oposição, senador Rogerio Marinho (PL-RN).

No entanto, definições específicas, como as alíquotas dos impostos, deverão ficar para 2024.

Considerando o texto aprovado no Senado, o que efetivamente muda com a reforma tributária? Entenda em 5 pontos as principais mudanças:

1. Simplificação de impostos

A reforma tributária prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins e IPI, de competência federal; e ICMS e ISS, de competências estadual e municipal, respectivamente) por um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA).

O IVA é um imposto que incide de forma não cumulativa, ou seja, somente sobre o que foi agregado em cada etapa da produção de um bem ou serviço, excluindo valores pagos em etapas anteriores.

O modelo acaba com a incidência de impostos em cascata, um dos problemas históricos do sistema tributário brasileiro.

Atualmente, mais de 170 países adotam o IVA, entre eles Canadá, Austrália, diversos países membros da União Europeia e emergentes, como a Índia, além de vizinhos latino-americanos, como México, Colômbia, Chile e Argentina.

O IVA brasileiro será um IVA Dual, dividido em duas partes: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de Estados e municípios.

Com a reforma, a cobrança de impostos deixará de ser feita na origem (local de produção) e passará a ser feita no destino (local de consumo), uma mudança que visa dar fim à chamada guerra fiscal – a concessão de benefícios tributários por cidades e Estados, com objetivo de atrair o investimento de empresas.

Pela proposta, produtos importados devem pagar o IVA da mesma forma que itens produzidos no Brasil, já exportações e investimentos serão desonerados.

Haverá uma alíquota-padrão e outra diferenciada, para atender setores, como a saúde. A alíquota geral será definida por lei complementar, após a aprovação da PEC.

O texto proposto pelo relator no Senado prevê, ainda, uma “trava” para a cobrança dos impostos sobre consumo – um limite que não poderá ser ultrapassado no futuro.

Esse limite será a carga tributária como proporção do PIB (Produto Interno Bruto), na média para o período de 2012 a 2021 – o que seria equivalente a 12,5% do PIB, segundo a Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda.

Críticos a esse ponto argumentam, porém, que a trava impedirá que, em momentos de crise, o governo promova aumentos temporários de arrecadação.

2. ‘Imposto do pecado’

O Imposto Seletivo, também conhecido como “imposto do pecado”, será uma espécie de sobretaxa que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Entre esses produtos estão, por exemplo, cigarros e bebidas alcoólicas.

O Imposto Seletivo será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes da federação.

Originalmente, o Imposto Seletivo também seria usado para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus, mas o relator da reforma no Senado propôs a criação de uma nova Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) para essa finalidade.

Se aprovada, a nova Cide recairá “sobre a importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus”, como uma forma de manter a vantagem do polo industrial.

A Zona Franca e o Simples (sistema de tributação simplificada para empresas de pequeno porte) devem continuar como exceções ao sistema, mantendo suas regras atuais – o que é criticado por alguns especialistas, que avaliam os regimes tributários especiais como ineficientes.

3. Cesta básica e cashback

A reforma tributária prevê ainda a criação de uma Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos itens – como arroz, feijão, entre outros – serão isentos de impostos.

Os produtos da cesta serão definidos por lei complementar, que deverá levar em conta a diversidade regional e cultural da alimentação do país.

Haverá, ainda, uma cesta “estendida” com outros produtos, como carnes e itens de higiene pessoal e limpeza, que terão um desconto de 60% nos tributos para consumidores de baixa renda.

Esse desconto será concedido através da devolução de impostos, chamada de cashback.

A população mais pobre também deve ter direito ao cashback para o imposto cobrado na conta de luz e no gás de cozinha, pela proposta do relator no Senado.

A manutenção da desoneração de parte da cesta básica na reforma tributária é criticada por alguns especialistas.

Eles argumentam que a isenção de impostos reduz a arrecadação do governo e beneficia indistintamente ricos e pobres. Segundo esses analistas, a devolução de impostos é uma política mais barata e mais eficiente para reduzir a injustiça tributária.

Originalmente, a proposta de reforma do governo previa a reoneração da cesta básica e o cashback aos mais pobres. O Congresso, no entanto, optou por um modelo intermediário, com a isenção sendo mantida para alguns itens básicos e o cashback aos mais pobres na cesta “estendida”.

4. Profissionais liberais e outras exceções

Uma novidade introduzida na reforma tributária pelo Senado é a criação de uma tributação específica para serviços prestados por profissionais liberais, como advogados, engenheiros e contadores, equivalente a 70% do valor da alíquota geral.

De última hora, o relator da reforma aceitou , ainda, exceções que beneficiam bancos, taxistas, clubes de futebol e a indústria automotiva, ampliando a lista de setores privilegiados por alíquotas diferenciadas. A proposta aprovada na Câmara já incluía segmentos como educação, saúde, instrumentos e equipamentos médicos, medicamentos e itens de saúde menstrual, serviços de transporte coletivo, produtos e insumos agropecuários, atividades artísticas e culturais, entre outros.

O problema das exceções é que, como a reforma pretende ser neutra do ponto de vista da arrecadação de impostos – isto é, a expectativa do governo é continuar arrecadando proporcionalmente o mesmo que arrecada atualmente –, os descontos dados a setores específicos precisam ser compensados com uma alíquota geral maior para todos os demais produtos e serviços.

Em agosto, o Ministério da Fazenda publicou um estudo estimando que a alíquota-padrão do IVA ficaria entre 25,45% e 27%.

No início de novembro, o ministro Fernando Haddad estimou que, com as novas concessões incluídas pelo relator no projeto do Senado, a alíquota poderia chegar a 27,5%, uma das mais altas do mundo. Esse cálculo foi feito antes das exceções de última hora incluídas por Eduardo Braga (MDB-AM), relator da reforma no Senado.

“É a festa da cocada esse negócio das exceções. A alíquota de referência vai ficar mais alta ainda, com as exceções sendo reforçadas”, disse Felipe Salto, economista-chefe e sócio da gestora de investimentos Warren Rena, em entrevista ao jornal O Globo ao fim de outubro.

Braga reconheceu na terça-feira, durante a votação do texto na CCJ, que a reforma que seguiria para o plenário do Senado não era a ideal.

“O relatório não é uma obra de arte perfeita, mas, na democracia, é a construção do possível”, disse Braga. “Essa é a primeira reforma tributária que o Brasil constrói em um regime democrático, o que é muito difícil”, completou o senador.

5. Tempo de transição

Segundo a proposta de reforma tributária, o período de transição para unificação dos tributos vai durar sete anos, entre 2026 e 2032.

A partir de 2033, os impostos atuais serão extintos. A transição foi prevista para não haver prejuízo de arrecadação para Estados e municípios.

Pelo cronograma proposto, em 2026, haverá uma alíquota teste de 0,9% para a CBS (IVA federal) e de 0,1% para IBS (IVA compartilhado entre Estados e municípios).

Em 2027, PIS e Cofins deixam de existir e a CBS será totalmente implementada. A alíquota do IBS permanece com 0,1%.

Entre 2029 e 2032, deve haver uma redução paulatina das alíquotas do ICMS e do ISS e elevação gradual do IBS, até a vigência integral do novo modelo em 2033.

Já a transição da cobrança de impostos da origem para o destino deve acontecer em 50 anos, de 2029 até 2078.

Esse longo período de transição divide opiniões entre economistas.

Para Samuel Pessôa, pesquisador do Ibre-FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas) e chefe de pesquisa econômica do Julius Baer Family Office, a separação entre as duas transições – da unificação de impostos e da migração da origem para o destino – é o “Ovo de Colombo” da reforma.

“Esta reforma vai mudar muito, para muito melhor, a estrutura tributária. Mas ela mexe na estrutura federativa, em quem recebe e quem deixa de receber. Ela não é neutra do ponto de vista dos Estados”, disse Pessôa, em entrevista à BBC News Brasil em julho.

“Então a ideia, ao separar as duas transições, é dar tempo – muito tempo – para os Estados se adaptarem às novas estruturas de recebimento e também dar tempo para os efeitos benéficos da reforma virarem crescimento econômico.”

Já Salto, da Warren Rena, acredita que o longo período de transição para a unificação de impostos pode significar que a guerra fiscal não tenha fim, prejudicando um dos objetivos da reforma.

Pela proposta da reforma, o IBS será instituído com alíquota de 0,1% em 2026. Até 2028, o novo imposto vai conviver com o ICMS e o ISS sem mudança de alíquotas nos tributos antigos.

A partir de 2029, os impostos antigos começam a ser reduzidos, em 10% ao ano, até 2032. Assim, ao final de 2032, o ICMS e o ISS terão alíquotas equivalentes a 60% das atuais.

“Para que [a tributação] migre para o destino, nós temos que acreditar que não vai haver pressão nenhuma para que esses 60% de ICMS não continuem vigorando além de 2032. Ou seja, que da noite pro dia esse ICMS de 60% vá passar a zero”, disse Salto à BBC em julho.

“Isso é um risco porque, ao manter uma alíquota grande para um imposto ruim que enseja benefícios fiscais – o que não é proibido pela PEC –, você pode ensejar a concessão de novos incentivos tributários. Aí há o risco de não termos a migração para o destino nem em uma década.”

Fonte: bbc.com

Câmara aprova projeto de lei de taxação para super-ricos

Por 323 votos a favor, 119 contra e uma abstenção, a Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto de lei de taxação dos super-ricos. A proposta antecipa a cobrança de Imposto de Renda de fundos exclusivos e passa a taxar aplicações em offshores, empresas no exterior que abrigam investimentos.

Após a votação do texto principal, todos os destaques foram rejeitados. Agora, segue para o Senado.

Inicialmente prevista para terça-feira (24), a votação do projeto, que trancava a pauta da Câmara desde o dia 14, foi adiada para esta quarta. A aprovação ocorreu no dia em que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou a nomeação de Carlos Antônio Vieira Fernandes para a presidência da Caixa Econômica Federal. Ele entra no lugar de Rita Serrano, que deixou o cargo.

O projeto foi aprovado com várias mudanças. O relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), concordou em elevar, de 6% para 8%, a alíquota para quem antecipar, tanto nos fundos exclusivos como nas offshores, a atualização de valor dos rendimentos acumulados até agora. Originalmente, o governo tinha proposto 10%.

Em relação às offshores, o relator fixou uma alíquota linear de 15% sobre os rendimentos. O governo originalmente tinha proposto alíquotas de 0% a 22,5% conforme os rendimentos anuais. O relator alegou que a diferença de alíquotas entre os fundos exclusivos de longo prazo (15%) e os 22,5% para as offshores geraria o efeito contrário do que o governo pretendia e provocaria fuga de capitais do Brasil, com super-ricos mudando de domicílio fiscal.

Impacto

As mudanças farão o governo arrecadar menos que o previsto. Pela proposta original, o governo tinha a pretensão de reforçar o caixa em R$ 20 bilhões em 2024 e em até R$ 54 bilhões até 2026. A equipe econômica ainda não divulgou uma estimativa de receitas com as novas votações.

O governo precisa reforçar o caixa em R$ 168 bilhões para cumprir a meta de zerar o déficit primário em 2024, conforme estipulado pelo novo arcabouço fiscal, aprovado no fim de agosto pelo Congresso. A tributação dos super-ricos representa uma das medidas mais importantes para obter receitas.

Fundos agrícolas e imobiliários

O relator da proposta, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), fechou um acordo com a bancada ruralista sobre o aumento no número de cotistas nos Fiagros, fundos de investimento em cadeias agroindustriais. O número mínimo de cotistas para que os Fiagros e os fundos de investimentos imobiliários, regidos pela mesma legislação, obtenham isenção de Imposto de Renda, saltou de 50 para 100.

O governo tinha proposto mínimo de 500 cotistas e, na semana passada, fez uma contraproposta de 300 cotistas. O relator também criou uma trava para limitar as cotas entre parentes a 30% do patrimônio líquido do fundo, incluindo parentes de segundo grau.

Pedro Paulo também acatou uma sugestão para que empresas que operem no país com ativos virtuais, independentemente do domicílio, passem a ser obrigadas a fornecer informações periódicas de suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão que combate a lavagem de dinheiro.

Definições

Instrumentos personalizados de investimentos, com um único cotista, os fundos exclusivos exigem pelo menos R$ 10 milhões de entrada e taxa de manutenção de R$ 150 mil por ano. Atualmente, apenas 2,5 mil brasileiros aplicam nesses fundos, que acumulam patrimônio de R$ 756,8 bilhões e respondem por 12,3% da indústria de fundos no país.

Atualmente, os fundos exclusivos pagam Imposto de Renda (IR), mas apenas no momento do resgate e com tabela regressiva, quanto mais tempo de aplicação, menor o imposto. O governo quer igualar os fundos exclusivos aos demais fundos de investimento, com cobrança semestral de IR conhecida como come-cotas. Além disso, quem antecipar o pagamento do imposto pagará alíquotas mais baixas.

Em relação à taxação das offshores, o governo quer instituir a tributação de trusts, instrumentos pelos quais os investidores entregam os bens para terceiros administrarem. Atualmente, os recursos no exterior são tributados apenas e se o capital retorna ao Brasil. O governo estima em pouco mais de R$ 1 trilhão (pouco mais de US$ 200 bilhões) o valor aplicado por pessoas físicas no exterior.

Confira o projeto da câmara

Fundos exclusivos

• Instrumento: originalmente era medida provisória, mas texto foi incorporado a projeto de lei;

• Como é: tributação apenas no momento do resgate do investimento;

• Tributação: alíquota de 15% (fundos de longo prazo) ou de 20% (fundos de curto prazo, de até um ano) de Imposto de Renda sobre os rendimentos uma vez a cada semestre por meio do mecanismo chamado “come-cotas” a partir do ano que vem. Fundos com maiores prazos de aplicação têm alíquotas mais baixas por causa da tabela regressiva de Imposto de Renda;

• Atualização antecipada: quem optar por começar a pagar o come-cotas em 2023 pagará 8% sobre o estoque dos rendimentos (tudo o que rendeu até 2023). O governo propôs dois modelos de pagamento
– 8% para quem parcelar em quatro vezes, com a primeira prestação a partir de dezembro. Na medida provisória, o governo tinha proposto alíquota de 10% nessa situação;
– 15% para quem parcelar em 24 vezes (dois anos), com primeira prestação a partir de maio de 2024.

Offshore e trusts

• Instrumento: projeto de lei;

• Como é: recursos investidos em offshores, empresas no exterior que abrigam fundos de investimentos, só pagam 15% de Imposto de Renda sobre ganho de capital se voltarem ao Brasil;

• Tributação: 15% de cobrança anual de rendimentos a partir de 2024, mesmo se dinheiro ficar no exterior. Governo tinha proposto alíquotas progressivas de 0% a 22,5%, conforme os rendimentos anuais;

• Apuração: lucros das offshores serão apurados até 31 de dezembro de cada ano;

• Forma de cobrança: tributação dos trusts, relação jurídica em que dono do patrimônio transfere bens para terceiros administrarem;

• Como funcionam os trusts: atualmente, legislação brasileira não trata dessa modalidade de investimento, usada para reduzir o pagamento de tributos por meio de elisão fiscal (brechas na legislação) e facilitar distribuição de heranças em vida;

• Atualização antecipada: quem optar por atualizar o valor do estoque dos rendimentos (tudo o que rendeu até 2023) pagará menos. Nesse caso, a adesão é voluntária. O governo propôs dois modelos de pagamento.
– 8% para quem parcelar em quatro vezes, com a primeira prestação a partir de dezembro. Na medida provisória, o governo tinha proposto alíquota de 10% nessa situação;
– 15% para quem parcelar em 24 vezes (dois anos), com primeira prestação a partir de maio de 2024;

• Variação cambial: lucro com alta do dólar não será tributado em duas situações;
– variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de crédito ou débito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados;
– variação cambial de moeda estrangeira para vendas de moeda de até US$ 5 mil por ano.

Fiagro e fundos de investimentos imobiliários

• Definição: Fiagros são fundos de investimento em cadeias agroindustriais, fundos de investimentos imobiliários são fundos que aplicam em imóveis;

• Como é: fundos com pelo menos 50 cotistas e com cotas negociadas na bolsa de valores ou em mercados de balcão de derivativos têm isenção de Imposto de Renda;

• O que muda: para obter isenção de IR, número mínimo de cotistas sobe para 100, com limite de cotas entre familiares a 30% do patrimônio líquido total, incluindo parentes até o segundo grau. Receita Federal tinha proposto 500 cotistas, depois reduziu proposta para 300;

• Impacto: segundo relator, de 70 fundos do tipo, apenas quatro perderiam a isenção do IR.

Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br

STF anula lei de BH de instalação de infraestrutura de telecomunicação

Lei de Belo Horizonte/MG que impunha condicionantes e exigia licenciamento para instalação e funcionamento de infraestruturas de telecomunicações foi declarada inconstitucional pelo STF. Prevaleceu o entendimento de que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar acerca do tema, explorar e regulamentar o serviço.

A Acel – Associação Nacional das Operadoras Celulares ajuizou ação contra a lei municipal 11.382/22 apontando ofensa ao princípio federativo e ao sistema de distribuição de competências constitucionais, pois o município teria usurpado a competência da União para explorar serviços de telecomunicações e de legislar sobre a matéria.

Poder central da União

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a CF prevê exclusividade da União tanto para explorar quanto para legislar a respeito dos serviços de telecomunicações.

Assim, todas as atividades relacionadas ao setor estão submetidas ao poder central da União e estão reguladas pela lei geral de telecomunicações (lei 9.472/97) e pela lei 13.116/15, que trata especificamente do licenciamento, da instalação e do compartilhamento de infraestruturas.

Nunes Marques salientou que a lei municipal também interfere na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.

“A atuação municipal denota, além da invasão da competência privativa da União para legislar sobre a temática, evidente interferência na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.”

O ministro, ao final, considerou que, a pretexto de proteção do meio ambiente e combate à poluição, o município definiu critérios para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, “usurpando competência privativa da União”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria da Corte, com exceção do ministro Edson Fachin, o qual entendeu que a ADPF não deveria ser recebida por não preencher o requisito da subsidiariedade. Fachin foi seguido pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada).

Processo: ADPF 1.031
Veja o voto do relator e o voto divergente.
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/10/E645E21D082C3A_votorelator.pdf
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/10/32316B5184FF72_votofachin.pdf

Fonte: acminas.com.br