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Carf rejeita contratos bipartidos e mantém cobrança de R$ 21 bi à Petrobras

Por cinco votos a três, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve autuações que somam R$ 21 bilhões em quatro processos contra a Petrobras. O valor abrange a cobrança de PIS/Cofins e Cide Remessas ao Exterior (Cide-Rem) em casos que envolviam os contratos bipartidos. Prevaleceu o entendimento de que há artificialidade no modelo contratual e de que a estrutura seria uma forma de fugir à tributação.

O tema não era julgado pela Câmara Superior desde janeiro de 2020, quando foi decidido pelo voto de qualidade. Nesta terça-feira (14/3), a maioria acompanhou a divergência aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan. O julgador citou precedentes e argumentou que a Câmara Superior considera o modelo artificial, seja por voto de qualidade ou por maioria. Os processos são os 16682.722011/2017-17, 16682.720837/2014-91, 16682.723011/2015-64 e 16682.722012/2017-53.

Além disso, o julgador afirmou que o fato de a companhia ter sido habilitada no Repetro, regime especial aduaneiro, não significa anuência da administração tributária aos contratos bipartidos. Trevisan também entendeu que não se aplica ao caso da Petrobras um precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial (REsp) 1639035, que trata da possibilidade de contratos coligados.

Artificialidade

No modelo contratual bipartido, a companhia firma dois contratos simultâneos. Um deles é o contrato de afretamento (aluguel) de plataforma para a exploração de petróleo e gás com uma companhia estrangeira. O outro, de prestação de serviços, é pactuado com uma empresa do mesmo grupo econômico, mas constituída no Brasil.

Segundo o fisco, o objetivo da prática é diminuir a base tributável, direcionando a maior parte dos recursos para o contrato de afretamento, a fim de usufruir dos benefícios do Repetro, regime especial aduaneiro para atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás.

Na Câmara Superior, a advogada da empresa, Micaela Dutra, sustentou que não houve artificialidade na operação, e que nenhum dos contratos foi invalidado sob a ótica do Repetro. De acordo com ela, a autuação fiscal se baseou em mera presunção e não apresentou provas.

“Todos [os contratos] foram admitidos, e o regime [Repetro] foi aplicado. Existe uma relação de coligação de contratos e de execução simultânea. Mas, se o auditor entendeu que existia uma bipartição artificial, seria preciso demonstrar que os contratos não representam a realidade. O auditor fez a autuação com base em cláusulas contratuais e por amostragem”, declarou.

Serviço único

A representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, afirmou que a mera habilitação no Repetro não implica a aprovação da administração tributária quanto aos efeitos dos contratos. A procuradora afirmou que a legislação do Repetro não respalda a bipartição de contratos de afretamento e serviços e que, no caso concreto, houve “evidente confusão” entre o serviço das contratadas estrangeira e nacional. Segundo ela, na prática, ambas prestavam um serviço único.

Os relatores dos quatro processos expuseram suas razões de decidir. As conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello deram provimento ao recurso do contribuinte, afastando a cobrança. Nos casos relatados por Valcir Gassen e Erika Costa Camargos Autran, em que o recurso era da Fazenda, Gassen deu provimento, restabelecendo a exigência tributária, e Autran negou provimento, mantendo a decisão favorável ao contribuinte da turma ordinária.

Precedente

Entre os argumentos a favor do contribuinte, a conselheira Tatiana Midori Migiyama afirmou que a fiscalização invocou sem provas a existência de artificialidade e simulação no modelo contratual. A julgadora defendeu que não se pode ignorar que houve cessão de plataformas, tributando toda a operação como se fosse prestação de serviços. Disse, ainda, que não é possível imputar dolo, fraude ou simulação ao contribuinte. “Não houve comprovação de que receitas de prestação de serviços estariam sendo deslocadas para a afretadora”, argumentou.

A conselheira também citou a decisão da 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1639035, em 2018, que admitiu a possibilidade contratos coligados. No entanto, ao abrir divergência, o conselheiro Rosaldo Trevisan rejeitou o precedente. O julgador argumentou que o caso tratava de contratos coligados de “swap” e abertura de crédito, não possuindo nenhuma semelhança com o caso concreto. A maioria acompanhou o entendimento divergente.

Ainda sobre o tema, o colegiado julgou os processos 16682.722933/2015-54 e 16682.722934/2015-07, da Repsol Sinopec Brasil AS. O placar ficou em cinco votos a três a favor da Fazenda Nacional. Além disso, por voto de qualidade, a turma negou a devolução do caso à turma baixa para análise das alegações do contribuinte sobre arbitramento da base de cálculo do tributo.

Fonte: JOTA

Reforma Tributária discute PECs 45 e 110

A Câmara dos Deputados tornou oficial o Grupo de Trabalho que vai debater a reforma tributária. O colegiado será composto por 12 deputados de diferentes partidos e coordenado pelo petista Reginaldo Lopes (PT-MG). A relatória caberá ao deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que também atuou, em 2020 e 2021, como relator da Comissão Mista da Reforma Tributária, composta por deputados e senadores para analisar as PECs 45 e 110.

As PECs 45 e 110 apresentam propostas diferentes que podem causar mudanças profundas no cenário tributário brasileiro.

Quais tributos seriam extintos e quais seriam criados?

Pec 45, extintos: PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.

Pec 45, criados: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

Pec 110, extintos: IPI, Cofins, Cofins-importação, PIS, Cide-combustíveis, CSLL, ICMS e ISS

Pec 110, criados: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto de Bens e Serviços (IBS)

Em detalhes:

Na PEC 110 seria instituído um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual. Na esfera federal seria criada a CBS, unificando IPI, Cofins, Cofins-importação, PIS e Cide-combustíveis. No âmbito de estados e municípios seria criado o IBS, resultado da fusão do ICMS (estadual) e do ISS (municipal). A CSLL seria incorporada ao IRPJ.

Haverá imposto seletivo?

PEC 45 – Com especificação

Prevê imposto seletivo com finalidade extrafiscal, ou seja, sem o objetivo de arrecadar receitas, mas regular operações com impacto potencialmente prejudicial. A PEC especifica que o tributo incidirá “sobre bens e serviços geradores de externalidades negativas, cujo consumo se deseja desestimular, como cigarro e bebidas alcoólicas”.

PEC 110 – Sem especificação

Prevê imposto seletivo com função extrafiscal, mas sem especificar quais setores seriam abrangidos. A emenda substitutiva apresentada por Roberto Rocha determinaque o imposto substitua gradativamente o IPI, sem, no entanto, fixar prazo para a alteração.

Qual o período de transição?

PEC 45

Prazo maior: Para a cobrança dos tributos,10 anos. Para implementação da partilha da arrecadação, 50 anos.

PEC 110

Prazo menor: Para a cobrança dos tributos, o prazo é sete anos. Para implementação da partilha da arrecadação, 15 anos.

Prevê alíquotas diferenciadas para setores?

PEC 45

Não

A alíquota do IBS é semelhante para todos os setores da economia. Prevê a possibilidade de estabelecer regimes diferenciados em Lei Complementar.

PEC 110

Sim

Em detalhes:

Na PEC 110 seriam mantidos os regimes diferenciados aos serviços financeiros, às operações com bens imóveis, combustíveis, as compras governamentais, o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus. O substitutivo prevê que alguns setores poderiam gozar de benefícios fiscais pelo prazo de 12 anos. É o caso das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, serviços de saúde, serviços de educação, transporte público coletivo e rodoviário de cargas e entidades beneficentes de assistência social.

Mantém a Zona Franca de Manaus?

PEC 45: não

PEC 110: sim

Partilha da arrecadação

PEC 45

Cada ente federativo tem sua parcela na arrecadação do IBS determinada pela aplicação direta de sua “sub-alíquota” sobre a base de cálculo. Cada ente (União, Estados, Distrito Federal e municípios) deverá determinar uma parcela da alíquota. Assim, serão várias “sub-alíquotas” que formarão uma única alíquota.

PEC 110

A CBS, contribuição que reúne os tributos federais, vai em sua totalidade para a União. E o IBS será dividido entre estados e municípios. A cota-parte do IBS para os municípios será de 25%, equivalente ao que atualmente é a cota-parte do ICMS repassada ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Mantém o Simples Nacional?

PEC 45: sim

PEC 110: não

Entraves políticos

PEC 45

Difícil consenso

Por não prever a possibilidade de alíquotas diferenciadas, o texto é visto como de mais difícil aprovação, já que seria difícil chegar a um consenso que garantisse a aprovação no Congresso. Além disso, estados e municípios alegam ter menos autonomia nesta proposta.

PEC 110

Balcão de negócios

Especialistas criticam a possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas, que poderiam abrir um “balcão de negócios” no Congresso e, de forma gradual, fazer com que a reforma perca efeito.

Estágio de tramitação

PEC 45

CCJ da Câmara A proposta estagnou na Câmara dos Deputados após ser aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em maio de 2019 e debatida por dois anos em Comissão Especial. Após a Comissão extrapolar o limite de quarenta sessões sem aprovar um parecer sobre a PEC 45, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL) avocou a proposta para ser analisada em Plenário, em decisão publicada pela Mesa Diretora em maio de 2021. Desde então, a proposição não avançou.

PEC 110

CCJ do Senado

A matéria está pronta para ser pautada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, onde recebeu 252 emendas, das quais 70 foram acatadas pelo relator, Roberto Rocha (PTB-MA). Na última tentativa de votação, em maio, a sessão na CCJ foi cancelada devido à falta de consenso e quórum para a votação.

 

Fonte: JOTA

Revogação das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras

Em 2022, o Governo Federal publicou o Decreto n.º 11.322 que reduziu as alíquotas das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, para as pessoas jurídicas que apuram suas contribuições no regime não cumulativo.

Pelo mencionado Decreto foram reduzidas em 50% as alíquotas das referidas contribuições sobre as receitas financeiras auferidas por aqueles contribuintes com base no Decreto n° 8.426/2015, passando o PIS de 0,65% para 0,33%, e a COFINS de 4% para 2%, sendo que os efeitos seriam produzidos a partir de 1º de janeiro de 2023 e deveriam perdurar, pelo menos, até 02/04/2023.

Porém, por meio do Decreto n° 11.374, publicado em 2 de janeiro de 2023, a nova gestão do Poder Executivo revogou imediata e integralmente o Decreto n° 11.322/2022, e repristinou a redação anterior do Decreto n° 8.426/2015.

O Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr informa que, diante deste restabelecimento imediato das alíquotas anteriormente vigentes, faz-se, no mínimo, um alerta aos contribuintes para essa majoração tributária que, conservadoramente, somente poderia vigorar após o decurso de 90 dias de sua publicação (princípio da anterioridade, nesse caso nonagesimal).

Em situação anterior de mesma natureza, inúmeros contribuintes buscaram a preservação da alíquota mais benéfica, posteriormente alterada por decreto, porém sem sucesso em razão de posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 939), por maioria, exclusivamente acerca da possibilidade de tal majoração de alíquotas se dar por meio de Decreto (princípio da legalidade).

No entanto, isso não impede que na presente situação, relativa ao Decreto 11.374/2023, os contribuintes que se sentirem lesados busquem o Poder Judiciário para discutir o momento da produção dos efeitos dessa majoração de alíquota que, no nosso entender, deveria ter início apenas em abril de 2023.

 

Fonte: Mtostesadv

Atualização das leis trabalhistas de 2023

Você já sabe quais são as leis trabalhistas vigentes em 2023? Os profissionais de Recursos Humanos precisam ficar atentos a qualquer mudança que ocorra na legislação a fim de adequar a organização às novas determinações.

Em virtude da COVID-19, nos últimos anos, o mundo sofreu com diversas mudanças e o governo brasileiro criou algumas Medidas Provisórias a fim de minimizar os impactos da pandemia no trabalho.

Leis trabalhistas: como surgiram?

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), surgiu por meio do Decreto n°5.452 publicado em 1º de maio de 1943, sendo sancionada pelo presidente Getúlio Vargas durante a época do Estado Novo.

Essa consolidação permitiu que as leis trabalhistas fossem unificadas e garantiu a existência de direitos trabalhistas para todos os brasileiros empregados com carteira assinada.

Ao longo dos anos, a legislação trabalhista passou por algumas alterações como forma de se adaptar à realidade de cada época. Só para exemplificar, em 2017, houve a reforma trabalhista, Lei n.º 13.467/17, que buscou tornar as normas mais adequadas à modernização dos processos de trabalho do século XXI.

Qual é a importância das leis trabalhistas?

A existência das leis trabalhistas é essencial para que os direitos e deveres tanto dos trabalhadores como dos contratantes sejam claros, não havendo prejuízo para nenhuma das partes durante o período de duração do vínculo empregatício.

Comprovado o vínculo empregatício, é por meio da legislação que será possível evitar conflitos entre empresa e funcionários. Entre os tópicos abordados pela lei do trabalho, estão inclusos:

• Remuneração;

• Férias;

• Normas de segurança;

• Licenças;

• Jornada de trabalho;

• Aviso prévio;

• Faltas;

• Rescisão de contrato.

Assim, caso uma das partes não cumpra adequadamente o seu papel, é possível recorrer aos meios legais para garantir a proteção dos direitos.  Só para exemplificar, se um trabalhador é desligado sem receber o valor correto de verbas rescisórias, ele pode entrar com uma ação judicial contra a organização.  Da mesma forma, se a empresa passar por um processo movido por má-fé, a lei serve para proteger os seus direitos.

Sendo assim, para a instituição, é importante ficar atualizada sobre às mudanças na legislação trabalhista a fim de que não pratique uma ação ilegal, mesmo sem ter a intenção, e acabe sofrendo danos em decorrência disso.

Leis trabalhistas 2023: quais serão as medidas provisórias que se manterão em vigor?

Com o avanço da COVID-19, o governo estabeleceu criou Medidas Provisórias (MP’s) com o objetivo de ajudar na adaptação das empresas durante o período de pandemia e proporcionar a preservação dos postos de trabalho.

Assim, em abril de 2021, passaram a valer as MPs 1045 e 1046, que dentre outros assuntos, abordavam:

• Redução de jornada e salário proporcional;

• Atuação do trabalho em regime remoto;

• Banco de horas;

• Férias individuais e coletivas;

• Antecipação de feriados.

Entretanto, desde agosto de 2021, tanto a MP 1045 como a MP 1046 perderam a validade e não estão mais em vigor. Na realidade, houve uma tentativa de transformar a Medida Provisória 1045 em lei, mas o projeto não foi aprovado pelo Senado Federal e seguiu para o arquivamento.

Quais serão as principais mudanças nas leis trabalhistas de 2022?

O governo federal criou uma proposta que sugere a alteração de várias normas da CLT e institui novas leis trabalhistas. Veja alguns detalhes sobre as principais mudanças!

Portaria 671

A nova Portaria MTP 671/2021 estabelece normas que passam a valer a partir de 10 de fevereiro de 2022 e aborda diversas questões trabalhistas, dentre as quais podemos destacar:

• Jornada de trabalho;

• Controle de ponto;

• Registro Profissional;

• Reembolso-creche.

Entre os assuntos tratados na Portaria 671, um dos aspectos de destaque são as regras sobre o funcionamento do controle de jornada eletrônico:

“Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.”

No entanto, a Portaria 3717, de novembro de 2022, prorrogou o prazo que os Programas de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) tinham para se adequarem às exigências da Portaria 671 para 11 de janeiro de 2023. As mudanças são:

• Novo arquivo AEJ: substituinte dos arquivos ACJEF e AFDT;

• Espelho de ponto: agora com mais detalhes;

• Assinatura eletrônica para AEJ.

Distrato de trabalho: novo meio de rescisão

Desde a Reforma de 2017, o artigo 484-A da CLT regulariza a demissão por meio de distrato. Assim, tanto o trabalhador como o empregador podem propor a finalização da prestação de serviços por comum acordo.  Já a nova proposta de leis trabalhistas para 2022, prevê a oferta de oportunidades de trabalho que não formarão vínculo empregatício. Por isso, para pôr fim ao serviço será necessário apenas a realização do distrato.

Mudanças na lei do estagiário

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara Federal (CTASP), aprovou a mudanças na lei do estagiário que determinam que aluno possa prorrogar o prazo de cumprimento de estágio por até 6 meses após a conclusão do curso, desde que tenha começado a estagiar enquanto possuía matrícula ativa no nível superior.

Além disso, o período total de anos que um estudante pode permanecer em um mesmo local de trabalho por meio de contrato de estágio foi ampliado para até 3 anos.

Entretanto, as medidas ainda seguem em processo de votação a fim de obter a aprovação final e, talvez, ainda sofram ajustes.

Motorista de aplicativo e CLT

O atual ministro do trabalho, Luiz Marinho, assumiu o cargo em 03 de janeiro. No seu discurso, ele afirmou que vai pensar em políticas para regulamentar as relações de trabalho entre os motoristas de aplicativos e as plataformas para que os trabalhadores possam ter condições mínimas de trabalho.

Retirada da carteira de trabalho verde amarela.

A carteira de trabalho verde amarela era um projeto do antigo governo para flexibilizar os direitos trabalhistas. No entanto, o atual ministro do trabalho afirmou que irá revogar esse projeto.

Haverá, em 2023, uma reforma trabalhista?

Não há ainda um projeto de mudança concreto em relação à CLT, mas se especula que o atual presidente deseja trazer de volta alguns itens que foram retirados na Reforma Trabalhista de 2017.

 

Fonte: Pontotel

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior CBE 2023

No período entre 15.02.2023 e 05.04.2023, os residentes fiscais no Brasil, pessoas físicas e jurídicas, que possuíam ativos no exterior com valor global de mercado igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) na data-base de 31.12.2022 estão obrigados a entregar ao Banco Central do Brasil (Bacen) a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”).

Para facilitar a compreensão, preparamos um roteiro básico relativo à DCBE de 31.12.2022 de acordo com o Manual do Declarante e respectivo amparo normativo da DCBE.

Procedimento: on-line, diretamente no site do Banco Central (www.bcb.gov.br).

Prazo de Entrega: a declaração deverá ser entregue entre 15.02.2023 e 05.04.2023.

Ativos reportados: são considerados capitais brasileiros no exterior os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes.

Valor Mínimo: bens e direitos mantidos no exterior cujos valores somados totalizem a quantia igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) ou seu equivalente em outras moedas, em 31.12.2022.

Responsável: É responsável pela prestação de informações a pessoa física ou jurídica residente no país, conforme definição da legislação tributária, que seja detentora de bens e direitos no exterior, ou por seu representante legal. Em relação aos bens detidos via Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) e fundo de investimento com aplicações no exterior, serão responsáveis pela prestação de informações as instituições depositárias e os administradores do fundo respectivamente.

Penalidades: as penalidades aplicáveis àqueles que deixam de apresentar a DCBE no prazo e condições estipulados variam conforme a infração praticada, a saber:

• Efetuar registro ou apresentar declaração fora do prazo: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Para atrasos de 1 a 30 dias, a multa será reduzida a 10% desse valor. Para atraso de 31 a 60 dias, a multa será reduzida a 50%;

• Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

• Não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Bacen: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);

• Prestação de informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em relação às três primeiras infrações acima, a multa poderá ser majorada em 50% caso o responsável não efetue, não corrija ou não complemente o registro ou declaração quando solicitado pelo Bacen.

Prazo para Manutenção de Documentos: os responsáveis pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior deverão, pelo prazo de 10 anos contados da data-base da declaração, manter a documentação comprobatória das informações prestadas à disposição do Bacen.

Fonte: Freitas Leite

Empresa que usa sigla como marca têm de conviver com nomes similares, diz TRF-2

O registro de uma sigla ou uma abreviação como marca tem como efeito a geração de uma identidade fraca, e, por esse motivo, a empresa que faz essa escolha terá de conviver com nomes similares. Assim entendeu a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao dar provimento a um recurso da empresa Wega Motors LTDA., que pleiteava a revogação da decisão que anulou o registro de sua marca. Tudo começou quando outra empresa, a WEG S.A, ajuizou uma ação para pedir a anulação do registro da Wega Motors, devido à semelhança entre os nomes, de modo a impedir que a empresa de peças automotivas usasse a marca Wega para identificar seus produtos e serviços.

O pedido da WEG foi aceito pelo juízo de piso, que anulou os registros marcários da Wega Motors e estipulou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão.

A Wega, então, apresentou recurso ao TRF-2 e conseguiu anular a decisão. No entendimento do relator, desembargador André Fontes, o fato de o nome WEG ser uma sigla (decorrente da aglutinação das iniciais dos nomes dos sócios) não confere a ele identidade a ponto de impedir a convivência com marcas semelhantes.

O magistrado também argumentou que as marcas da Wega Motors possuem diferenças significativas em relação ás da empresa autora e afastou a violação do inciso XIX do artigo 124 da Lei nº 9.279-96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

“Desse modo, também sob o prisma da especialidade que deve nortear o exame de colidência das marcas, não verifico a possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor, sendo possível, a meu ver, convivência das marcas”, resumiu o relator. O entendimento foi seguido por unanimidade.

 

Fonte: Consultor Jurídico

Breve análise da aplicação das medidas atípicas na execução como instrumento para a entrega do direito material

Preocupado com a recorrência das situações em que o credor, após longo trâmite da fase inicial do processo, conseguia provar o seu direito. Obter decisão meritória transitada em julgado, mas não materializava a sua pretensão, seja por não lograr citar o devedor ou mesmo, encontrar a satisfação da execução por cumprimento voluntário, ou forçado, o legislador tem, ao longo do tempo, se esforçado para aperfeiçoar as ferramentas jurídicas necessárias para aproximar o êxito material do processual.

E assim é que, dentre o mais, substituiu a necessidade de nova citação na instauração de uma execução de sentença para a mera intimação do advogado do devedor na fase de cumprimento de um processo sincrético. Desenvolveu os sistemas de busca e constrição eletrônica de bens e aperfeiçoou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Mas, como se infere do Relatório “Justiça em Números 2018” do Conselho Nacional de Justiça, ainda continua sendo a fase de cumprimento de sentença o principal fator de estrangulamento do Poder Judiciário. Aumentando a insatisfação do usuário da Justiça, que se vê constantemente refém de dificuldades em localizar ativos financeiros ou bens daquele que já sucumbiu à fase de conhecimento, mas não cumpriu o comando sentencial.

Diante deste cenário, a partir do novo Código de Processo Civil e seu artigo 139, inciso IV, que estabelece, de forma expressa, a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, alguns julgadores têm se valido do princípio da atipicidade dos meios executivos e utilizado de seu poder discricionário para buscar alternativas visando à eficiência na entrega do resultado material do processo.

As medidas que mais frequentemente vêm sendo ordenadas são a suspensão temporária da permissão para dirigir e a apreensão do passaporte (e/ou anotação, pela Polícia Federal, de restrição de saída do país).

O Partido dos Trabalhadores ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo processual. De forma a se reputar a impossibilidade de sua utilização para determinar a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte e da proibição de participação em concurso público e/ou em licitação pública. A referida ADIn (5.941) ainda aguarda julgamento.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já enfrentou o tema algumas vezes.

Em relação a todas as medidas, antes de apreciá-las, exige a Corte das Leis que se tenha, no processo de origem, observado o contraditório e a devida fundamentação da decisão que a determina. Ainda, que, necessariamente, se esteja diante de uma situação de ocultação de patrimônio, verificada após a prévia tentativa de constrição por meios menos onerosos ao executado, para que a medida seja considerada proporcional e razoável, uma vez que, se o devedor não tem patrimônio, a medida seria mera punição, sem a utilidade de compelir à satisfação da dívida.

No que diz respeito à suspensão temporária da permissão para dirigir, registrou que tal determinação não afronta o direito fundamental de ir e vir, ao menos não integralmente, uma vez que há muitas outras formas de se locomover e que não é possível sua aplicação caso o executado necessite desta autorização para o exercício de sua atividade laborativa e, consequentemente, produzir renda para pagar a dívida.

A apreensão de passaporte foi considerada pela quarta turma (RHC 97.876/SP) como ofensora à liberdade de locomoção do executado, mas tanto a segunda (HC 478963/RS) quanto a terceira turma (RHC 99606/SP) mantiveram as ordens existentes nos respectivos processos para restrição do uso de passaportes como forma de coagir os executados a pagar multa e indenização fixadas.

As medidas de restrição de participação em concursos ou licitação pública, em regra, afetam o direito constitucional do devedor ao trabalho para produzir renda, perpetuando a condição de insolvência e ofendendo a dignidade da pessoa física ou o livre exercício da atividade econômica da empresa e não vêm sendo deferidas.

Por outro lado, a restrição ao uso de cartão de crédito, ainda não enfrentada diretamente pelos Tribunais Especiais, já vem sendo determinada por juízes e Cortes de segunda instância com o cuidado de se observar se o devedor, apesar de inadimplente com a dívida executada, ostenta publicamente gastos exorbitantes, como em redes sociais, e mostra a despreocupação com novos endividamentos, de forma a provocar deliberadamente a dilapidação do patrimônio que poderia ser utilizado na quitação do débito judicial.

Com efeito, apesar de ainda aguardarem posicionamento definitivo pelo STF, as medidas atípicas são instrumentos processuais vigentes e que vêm sendo aplicadas, se submetendo, no entanto, ao exame das particularidades de cada caso concreto e aos limites que garantem o atendimento aos princípios da legalidade e motivação do ato, do contraditório, da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da dignidade da pessoa humana e da execução pelo meio menos gravoso, para que, conjugadas todas as condições, as partes e o juiz, em boa-fé e atentos aos nortes da cooperação processual, busquem a melhor alternativa para se alcançar a eficiência do processo e, enfim, a entrega material do direito já reconhecido judicialmente.

Fonte: Migalhas

STF valida alterações no ICMS de operações interestaduais

As obrigações fiscais, diferentes em cada estado brasileiro, geralmente exigem mais atenção, já que podem mudar a qualquer momento. Um exemplo disso é o Difal, implementado devido às mudanças de comportamento do consumidor.

O Difal/ICMS vem sendo tema de discussões na justiça desde o ano passado. Muita polêmica entre os estados e a Procuradoria Geral sobre sua cobrança era devida ou não.

O Supremo Tribunal Federal entrou no assunto para decidir. A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal votou pela manutenção das normas gerais que regem o ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias.

O que é Difal?

Diferencial de alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ou simplesmente Difal, é uma operação interestadual cujo destinatário é o consumidor final. Dessa forma, toda vez que uma empresa faz o recolhimento do ICMS (exceto optantes do Simples Nacional), ela é obrigada a calcular e efetuar o pagamento do Difal.

Após esse pagamento, o estado onde o consumidor final se encontra recebe o valor do diferencial de alíquota e assim a arrecadação do ICMS se torna mais equilibrada entre as unidades federativas.

O principal objetivo do imposto Difal é fazer com que os estados de origem e destino da mercadoria façam a divisão da carga tributária e dessa forma evitar que regiões com alíquotas maiores saiam perdendo.

ICMS e Difal

Para entender o Difal, é importante saber que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um dos principais tributos cobrados no país. As alíquotas variam conforme a operação e produto ou serviço vendido, tendo cada estado a sua.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a alíquota é padronizada e pagam as alíquotas conforme a faixa de receita bruta.

Para as demais empresas enquadradas em outros regimes tributários, é preciso se basear na tabela ICMS, que determina as alíquotas para movimentações internas e interestaduais.

Decisão do STF

Por unanimidade, o Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta de inconstitucionalidade que questionou as normas que regem o diferencial de alíquota do ICMS/Difal nas operações interestaduais de circulação de produtos.

Os magistrados seguiram o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que o legislador buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS/Difal, de modo a atenuar o conflito entre estados produtores e consumidores.

A ação foi proposta pelo governador do DF, Ibaneis Rocha. Ele argumenta que, isoladamente, a circulação física não tem relevância jurídica para fins de incidência do ICMS.

Segundo o governador, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias e serviços para consumo final. A nova redação prevê que a diferença entre alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) será devida ao Estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, ainda que o adquirente tenha domicílio fiscal em outro local.

Todavia, prevaleceu a tese do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou improcedente o pedido. Sua decisão foi a seguinte:

É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”

Como calcular o diferencial de alíquota?

O cálculo do valor diferencial de alíquota é em porcentagem do produto, tendo como base:

• Valor da venda;

• Frete;

• IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);

•Outras despesas acessórias;

• Descontos.

Todos esses valores irão compor a base de cálculo do ICMS. Sendo assim, para prosseguir com o cálculo, é necessário saber as taxas do estado que está recebendo a mercadoria e do estado que está enviando.

A entrega da declaração de recolhimento do Difal deve ser feita mensalmente, por meio digital, por todas as pessoas jurídicas (exceto MEI). Para isso, é preciso utilizar o SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital). Trata-se de um sistema do governo que visa facilitar o envio de informações ao Fisco.

Como recolher o Difal? 

O pagamento da Difal deve ser feito em um documento à parte, em uma guia GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) para cada NF-e emitida. Também é necessário incluir nessa guia o Fundo de Combate à Pobreza.

Essas guias pagas devem acompanhar o produto e o Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).

STJ: sócio não pode ser cobrado de ofício por dívidas tributárias da empresa

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram que o sócio de uma empresa não pode ser automaticamente cobrado pelas dívidas tributárias da companhia sem que haja um pedido do credor no curso do processo.

Os magistrados deram provimento ao recurso do sócio de uma empresa e anularam a decisão que redirecionou contra ele a execução fiscal para cobrar dívidas da companhia. O redirecionamento foi realizado de ofício pelo juiz da execução fiscal para cobrança de dívidas de ISS que deveriam ter sido pagas ao município do Rio de Janeiro.

O sócio argumentou que, para que a cobrança atingisse o seu patrimônio pessoal, era necessário que o município instaurasse um incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Essa possibilidade é prevista no Código de Processo Civil (CPC) nos artigos 133 a 137 para responsabilizar sócios ou administradores por dívidas de pessoas jurídicas.

A corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), concluiu de modo contrário ao contribuinte. Para o TJRJ, a instauração do incidente não era necessária porque a empresa alvo da execução fiscal havia sido fechada irregularmente, sem aviso aos órgãos competentes, configurando abuso. Assim, o redirecionamento da cobrança contra o sócio teria autorização automática.

No STJ, no entanto, a 1ª Turma entendeu que, ao redirecionar a execução fiscal de ofício, isto é, sem pedido das partes, o juiz de primeiro grau violou o princípio da inércia da jurisdição. De acordo com esse princípio, salvo exceções previstas em lei, o processo deve começar por iniciativa das partes. Os ministros também concordaram em determinar o retorno dos autos ao TJRJ  para a continuidade da execução fiscal.

O processo foi julgado no REsp 2.036.722, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

 

Fonte: JOTA

Pix internacional já está no radar do Banco Central, diz especialista

Desde que foi lançado pelo Banco Central, em outubro de 2020, o Pix não para de ganhar adeptos. E hoje, não por acaso, este brasileiríssimo modo de transferência instantânea está entre os meios de pagamento mais populares do país. Conforme o BC, as transações via Pix chegaram a R$ 10,9 trilhões em 2022, mais que o dobro do valor movimentado no ano anterior: R$ 5,2 trilhões.

A bordo desta popularidade, o Pix vem anunciando constantes novidades para usuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Quem comenta é Giancarllo Melito, advogado especialista em meios de pagamento e fintechs.

“A questão do Pix Internacional está no radar do Banco Central, que já formalizou que tem conversado com outros bancos centrais para viabilizar esse meio de pagamento em operações cross border”, garante, acrescentando que “isso deve acontecer no ano que vem”.

Outra novidade recente é o Pix garantido, que não deve ser confundido com o Pix agendado. “Eu diria que esses são os dois principais pontos que estão no foco do Pix para o decorrer deste ano e o ano que vem”, diz Melito.

O advogado explica a diferença entre os dois.

“O Pix garantido é a possibilidade de você fazer o agendamento do Pix com a garantia de que aquele valor será pago. Hoje já existe o Pix agendado — mas, se não houver saldo na conta do cliente, a transação não é realizada. No Pix garantido, por sua vez, há o agendamento, mas, se não houver saldo na conta no dia agendado, a própria instituição garante a transferência. Isso é semelhante ao que acontece com as vendas parceladas no cartão de crédito: o emissor do cartão garante o pagamento, ainda que o portador do cartão não pague a fatura.”

E quanto à gratuidade do serviço?

“O Pix é gratuito para pessoas físicas e microempreendedores, mas pode ser cobrado da pessoa jurídica. As empresas muitas vezes preferem não efetuar a cobrança do Pix, mas sempre tiveram a possibilidade de fazê-lo. A cobrança é uma questão de prática de mercado desde 2020: a pessoa jurídica pode, sim, ser cobrada pela realização do Pix.”

O especialista lembra também que o Pix pode ser usado “tanto para uma transferência quanto para o pagamento de uma compra”.

“Quando ele é usado para uma mera transferência de recursos, pode ser cobrado do remetente, do pagador. Quando é utilizado para pagar por uma compra, por um produto ou um serviço, pode ser cobrado do recebedor. É uma lógica semelhante ao que já acontece hoje. Por exemplo, no TED — que é um arranjo de transferência — quem paga é o remetente. No cartão de crédito — que é um arranjo de compra — quem paga é o recebedor, o estabelecimento comercial que está vendendo. O Pix pode ser usado em ambos os cenários, mas mantém essa mesma lógica.”

Outro aspecto importante em que houve avanço: a segurança das operações com Pix. Giancarllo Melito comenta que, este mês, passaram a valer novas regras para as instituições de pagamento, regras mais rígidas, que garantem maior liquidez.

“Na verdade, o que o BC fez foi dar uma equilibrada nas regras de capital prudencial, que já existiam para as instituições financeiras, e que passarão a valer para as instituições de pagamento. As instituições de pagamento tinham obrigações mais leves em termos de capital prudencial. Basicamente, era o percentual sobre o patrimônio líquido ajustado. Agora, o BC criou o conceito de patrimônio de referência, que já é um conceito natural para as instituições financeiras. Isso vai impor para as instituições de pagamento, principalmente para as maiores, maior cuidado na gestão dos seus riscos de liquidez — o que, sem dúvida nenhuma, traz uma segurança maior para o mercado.”

 

Fonte: Migalhas