A 1ª seção do STJ unificou o entendimento das turmas de Direito Público ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a CND – Certidão Negativa de Débitos – ou mesmo a CPEND – Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.
O colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da 2ª turma, que entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma, ou de outra.
A recorrente apontou entendimento diverso da 1ª turma, segundo o qual “filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios”, de modo que essa relação de dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.
Filial não tem personalidade jurídica
Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”.
Segundo a ministra, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no CNPJ decorrente da considerável amplitude da “identificação nacional cadastral única”.
A ministra ressaltou que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.
“Uma sociedade de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo à obrigação de pagar o ICMS. No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar, porquanto destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito tributário, as pessoas físicas dela gestoras.”
Cultura de conformidade fiscal da sociedade empresária
A ministra observou que a 1ª seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”.
De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.
Para a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. “Além disso, a comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária – matriz e filial – na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada”, ponderou.
Fonte: ACMinas