Foi publicado em 14 de junho o Decreto n.º 11.563, que regulamenta o Marco Legal dos Criptoativos.
Conforme aguardado pelo mercado, o Planalto atribuiu ao Banco Central do Brasil competência para:
— Regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei;
— Regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais;
— Deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas na Lei n.º 14.478, exceto com relação ao Cadastro Nacional de Pessoas Politicamente Expostas.
Destaca-se a importância da definição do órgão regulador (o Banco Central), que disciplinará o funcionamento e a fiscalização das prestadoras de serviços de ativos virtuais, com ganho em segurança jurídica. O BC será o responsável por disciplinar o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs) e pela supervisão das referidas prestadoras.
Esses prestadores de serviço terão que se organizar segundo regras que serão determinadas pelo BC para cumprir uma série exigências legais e de controles de riscos, como:
— Autorizações de funcionamento;
— Capital mínimo e reservas de capital;
— Gestão de dinheiro de terceiros, incluindo segregação patrimonial;
— Compliance, regras do tipo “Conheça seu Cliente” (KyC) e antilavagem de dinheiro (AML);
— Reporte de operações suspeitas;
— Procedimentos para assegurar boa formação de preços, evitar manipulações e uso de informação privilegiada;
— Cibersegurança e proteção de dados.
Futuramente, a entidade terá o caminho livre para estabelecer as regras que podem fortalecer esse mercado, como a integração entre inovações como Pix, Open Finance, real digital e Smart Contracts, entre outras.
Ademais, o Decreto não se aplicará aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385 e não alterará as competências da Comissão de Valores Mobiliários, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e de prevenção e repressão aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Fonte: planalto.gov.br