O registro de uma sigla ou uma abreviação como marca tem como efeito a geração de uma identidade fraca, e, por esse motivo, a empresa que faz essa escolha terá de conviver com nomes similares. Assim entendeu a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao dar provimento a um recurso da empresa Wega Motors LTDA., que pleiteava a revogação da decisão que anulou o registro de sua marca. Tudo começou quando outra empresa, a WEG S.A, ajuizou uma ação para pedir a anulação do registro da Wega Motors, devido à semelhança entre os nomes, de modo a impedir que a empresa de peças automotivas usasse a marca Wega para identificar seus produtos e serviços.
O pedido da WEG foi aceito pelo juízo de piso, que anulou os registros marcários da Wega Motors e estipulou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão.
A Wega, então, apresentou recurso ao TRF-2 e conseguiu anular a decisão. No entendimento do relator, desembargador André Fontes, o fato de o nome WEG ser uma sigla (decorrente da aglutinação das iniciais dos nomes dos sócios) não confere a ele identidade a ponto de impedir a convivência com marcas semelhantes.
O magistrado também argumentou que as marcas da Wega Motors possuem diferenças significativas em relação ás da empresa autora e afastou a violação do inciso XIX do artigo 124 da Lei nº 9.279-96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
“Desse modo, também sob o prisma da especialidade que deve nortear o exame de colidência das marcas, não verifico a possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor, sendo possível, a meu ver, convivência das marcas”, resumiu o relator. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Fonte: Consultor Jurídico