O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Tema 1.348, que discute a incidência do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de empresas, independentemente de sua atividade econômica.
O Ministro Edson Fachin apresentou voto no sentido de reconhecer a imunidade do ITBI também para empresas que tenham atividade imobiliária, desde que a operação se limite à integralização do capital, sem excedente destinado à reserva de capital.
O entendimento reforça o caráter constitucional da imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, ampliando segurança jurídica para sociedades que realizam reorganizações patrimoniais ou estruturam operações envolvendo imóveis.
O julgamento segue em andamento e pode consolidar um novo parâmetro para operações empresariais, holdings familiares e estruturas de planejamento societário.
O LGO acompanha o tema e permanece à disposição para orientar empresas e investidores sobre os impactos jurídicos e tributários decorrentes da decisão do STF.
