Magistrado ressaltou que tanto a retenção da CNH não viola o direito de ir e vir que o próprio Detran utiliza-se da suspensão.
O juiz de Direito Luis Fernando Nardelli, da 3ª vara Cível de SP, deferiu pedido para determinar o bloqueio da CNH de um executado. Na decisão, o magistrado ressaltou que a retenção da CNH não viola o direito de ir e vir, pois o próprio Detran utiliza-se da medida, e até mesmo da cassação, a motoristas infratores.
O magistrado ainda destacou que há precedente do STJ em autorizar a apreensão da carteira nacional de habilitação, sob alegação de que “ninguém pode ser considerado privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução do veículo”.
O juiz ainda ressaltou obra que diz que a apreensão de carteira de habilitação é medida altamente recomendável, porque exerce uma eficácia coercitiva naturalmente “seletiva”, isso porque deixa de produzir efeitos concretos com relação ao devedor desafortunado que não age de má fé, mas alcança com força o devedor que age de má-fé e aqueles que deixam de cumprir uma determinação judicial”
“Tanto a retenção da CNH não viola o direito de ir e vir que o próprio Detran utiliza-se da suspensão e até mesmo da cassação da CNH como medida administrativa aplicada a motoristas infratores.”
Ainda, o magistrado ressaltou que não há ainda nenhuma comprovação do uso do veículo para o exercício da profissão do executado.
Assim, deferiu pedido de bloqueio da CNH do executado no prazo de 10 dias.
Processo: 1016888-71.2021.8.26.0008
Fonte: ACMinas