Imóvel que está alienado fiduciariamente não poderá ser penhorado em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Assim decidiu 3ª turma do STJ ao considerar que não é possível a penhora em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.
O propósito recursal visou definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial dos embargos de execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, porque está alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição.
Para a ministra, a propriedade deste bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário.
“Por isso que eu não estou reconhecendo essa possibilidade de penhora”, ressaltou.
A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: Migalhas