Mês: setembro 2023

TJ/SP afasta ITBI em patrimônio de PJ para integralizar capital social

Empresa é isenta de ITBI quando da transmissão de bens imóveis para constituição de capital social. Conforme decisão, da 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP, o imposto só seria devido na hipótese de transmissão de imóvel para reserva de capital.

Empresa agropecuária incorporou bens imóveis para integralizar capital social. Por esse ato, o município de Pirapozinho/SP cobrou ITBI. Irresignada, a agropecuária impetrou mandado de segurança contra o secretário da Fazenda da cidade.

Segundo o advogado tributarista que atuou pela empresa, David Borges Isaac, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, “o bem imóvel nesta ação era destinado à constituição de capital social e não à formação de reserva de capital”.

“Assim, buscamos fazer valer a imunidade em relação ao pagamento deste imposto, com base no art. 156, §2º, I da Constituição, em que está claro que esse tributo ‘não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção do negócio’.”

Outro ponto destacado pelo tributarista é que os sócios de uma empresa são livres para injetar dinheiro na sociedade de forma direta ou indireta, com a compra de um imóvel, por exemplo. “A intenção da lei é facilitar a criação de novas empresas e a movimentação dos bens que correspondem ao capital”.

Também foi aventada a inaplicabilidade do tema 796, que retira a imunidade dos valores de bens que excedam o limite do capital social a ser integralizado. A empresa alega que esse não era seu caso, já que não pretendia formar reserva de capital, de modo que a imunidade deveria ser mantida.

Em 1ª instância o pedido foi denegado e a empresa apelou da sentença.

Imunidade

O desembargador relator, Geraldo Xavier, ao julgar o feito, entendeu como aplicável o dispositivo constitucional segundo o qual não incide ITBI sobre transmissão de imóvel para incorporação a patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital social.

O magistrado também argumentou que, no caso tutelado pelo tema 796, os imóveis foram transmitidos em parte para integralizar capital social e em parte para constituir reserva de capital. Diferente do que se visualiza no caso da agropecuária.

“[…] cumpridos se acham os requisitos constitucionais da imunidade tributária. E, se assim é, não cabe discussão a respeito de qual seria a base de cálculo do ITBI, até por questão de lógica. A hipótese é, singelamente, de não incidência.”

Processo: 1000084-08.2022.8.26.0456

Fonte: ACMinas

Tema 1268 – Prescritibilidade da pretensão ressarcitória referente à exploração ilegal do patrimônio mineral da União

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 02/09/2023, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1427694 e julgou o mérito do respectivo Tema 1268 – STF.

Situação do Tema: Mérito Julgado.

Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 48, VIII, 60, § 4º, III, 62, § 1º, I, b, e 68, § 1º, II, da Constituição Federal, a aplicação ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado considerados, de um lado, o princípio da segurança jurídica e, de outro, os princípios de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

Leading Case RE 1427694

Relatora: Ministra Presidente

Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 02/09/2023

Data do julgamento do mérito: 02/09/2023

Fonte: TJPE

Cônjuges dependentes de indivíduos transferidos com visto de trabalho L1 recebem autorização de trabalho automática, outorgada pelo CBP, em sua entrada nos EUA

Após a pandemia, o sistema imigratório americano se viu em um cenário de muito atraso na adjudicação e na emissão de autorizações de trabalho para cônjuges com o status L2 – os quais são dependentes de beneficiários do visto de trabalho L1. Nesse sentido, em março de 2022, a U.S. Citizenship and Immigration Services (USCIS) deu um passo significativo em direção à redução do ônus administrativo enfrentado por cônjuges de indivíduos em status L1 nos Estados Unidos; agora, esses cônjuges recebem autorização de trabalho automática ao entraram em território americano com o visto L2.

Desse modo, o USCIS eliminou a exigência de os cônjuges em visto L2 passarem pelo processo complicado de solicitação de um Documento de Autorização de Emprego (EAD), possibilitando um posterior requerimento do Social Security Number (SSN), bem como o engajamento em trabalho, com ou sem remuneração, no modelo de mercado aberto dentro dos Estados Unidos.

Cumpre ressaltar que essa alteração procedimental se deu de forma bastante simplificada por meio do formulário eletrônico I-94, documento do Customs and Border Protection (CBP) para controle de status emitido a todos os estrangeiros com vistos temporários a cada entrada nos Estados Unidos.

Deste modo, desde a expedição dessa política revolucionária, no I-94 de cônjuges L2 consta a nomenclatura “L2S”. Esse novo código permite que o cônjuge possa trabalhar legalmente em território americano simplesmente apresentando seu I-94 válido.

Essa mudança transformadora está destinada a melhorar consideravelmente a acessibilidade da autorização de trabalho para portadores de visto L2, efetivamente eliminando uma camada intricada de burocracia que anteriormente dificultava sua entrada no mercado de trabalho dos EUA.

A modificação também tem implicações para os empregadores de indivíduos L1 que navegam pelas complexidades de transferir pessoal-chave para os Estados Unidos. A nova simplicidade e eficácia, em termos de custo associado à autorização de emprego para cônjuges, sob essa alteração de política, vem impactando positivamente as operações corporativas e as estratégias de mobilidade.

Além disso, vale ressaltar que houve também uma atualização de nomenclatura nos formulários I-94 para filhos dependentes de indivíduos L1. O novo código utilizado para filhos de indivíduos de L1 é “L2Y”, porém, mesmo com essa mudança, os filhos L2 não se enquadram na abrangência desta política de autorização de emprego.

O foco permanece inteiramente em melhorar as perspectivas de emprego para portadores de visto L2S, enquanto indivíduos com a designação L2Y permanecem inelegíveis para autorização de emprego.

Em conclusão, a revisão de política decisiva do USCIS representa um esforço louvável para mitigar as complexidades administrativas e abrir caminho para um acesso mais fácil à autorização de emprego para portadores de visto L2.

Essa mudança simboliza um passo crucial em direção à adequação das políticas de imigração às necessidades contemporâneas, à simplificação de processos e ao oferecimento de uma experiência mais ágil e menos onerosa para aqueles que buscam contribuir para a força de trabalho dos EUA.

Fonte: Drummond Advisors

Juiz condena Uber a contratar todos os motoristas e pagar multa de R$ 1 bilhão

A Uber terá que contratar todos os motoristas cadastrados na plataforma, além de pagar multa de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos, segundo decisão do juiz do Trabalho Maurício Pereira Simões, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A medida tem validade em todo o território nacional.

O parecer atende a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região.

O juiz também estabeleceu uma multa diária de R$ 10 mil para cada motorista do aplicativo sem registro. A decisão deverá ser cumprida em seis meses, a partir do trânsito em julgado e da intimação para início de prazo.

Uma vez intimada, a empresa deverá relacionar todos os motoristas com cadastro ativo na plataforma. Depois, deverá comprovar a regularização dos contratos de trabalho de 1/6 deles a cada mês, até o término do prazo.

Os valores da multa por danos morais coletivos devem ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador em 50%. A outra metade deverá ir para associações de motoristas de aplicativos que tenham registro em cartório e constituição social regular, em cotas iguais.

Empresa diz que vai recorrer

A Uber disse que irá recorrer da decisão e que não irá adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.

“Há evidente insegurança jurídica, visto que apenas no caso envolvendo a Uber, a decisão tenha sido oposta ao que ocorreu em todos os julgamentos proferidos nas ações de mesmo teor propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas, como nos casos envolvendo Ifood, 99, Loggi e Lalamove, por exemplo”, diz o comunicado.

A empresa diz ainda que a decisão representa “um entendimento isolado e contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do próprio Tribunal Regional de São Paulo em julgamentos realizados desde 2017, bem como por outros Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho”.

A Uber afirma que a sentença não considerou de forma adequada o “robusto conjunto de provas produzido no processo e tenha se baseado, especialmente, em posições doutrinárias já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal”.

“Na sentença, o próprio magistrado menciona não haver atualmente legislação no país regulamentando o novo modelo de trabalho intermediado por plataformas. É justamente para tratar dessa lacuna legislativa que o governo federal editou o Decreto n.º 11.513, instituindo um Grupo de Trabalho ‘com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas’, incluindo definições sobre a natureza jurídica da atividade e critérios mínimos de ganhos financeiros”, conclui o documento.

Fonte: cnnbrasil.com.br

STF Confirma que Medidas Despenalizadoras São Constitucionais

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.273 (ADI 4.273). A ADI foi apresentada pela Procuradora Geral da República (PGR) e contestava a constitucionalidade dos artigos 67, 68 e 69 da Lei 11.941/09[1] e, por extensão, do artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.684/03.[2]

Esses artigos limitam o poder do Estado de punir em caso de pagamento ou parcelamento do débito tributário. Assim, quando o débito é integralmente pago, a punibilidade é extinta.

Já no caso de adesão ao programa de parcelamento do débito tributário, a pretensão punitiva do Estado sobre os crimes contra a ordem tributária será suspensa durante o pagamento das parcelas. Com a conclusão do parcelamento e a quitação total do débito, a punibilidade será extinta.

O STF manteve as medidas despenalizadoras sob o argumento de que a sanção penal é o último recurso a ser utilizado pelo Estado. Com a arrecadação dos tributos devidos, seja pelo pagamento, seja pelo parcelamento dos impostos, o objetivo tributário é atingido. Assim, não faz sentido manter medida tão severa como a imposição de sanção penal.

A ADI 4.273 foi apresentada em 2009 pela PGR, que alegou que esses artigos seriam contrários ao dever do Estado de promover uma sociedade justa porque prejudicariam a capacidade do fisco de arrecadar tributos.

A ideia central da procuradoria é que a proteção penal dada à ordem tributária e a ameaça da pena são os principais meios de incentivo para o pagamento dos tributos. Desse raciocínio, infere-se que a limitação da ameaça de pena, garantida pelos artigos impugnados, violaria os direitos fundamentais a uma sociedade justa, igualitária e livre prevista nos artigos 3° e 5° caput da Constituição Federal.

Segundo o voto do ministro relator, Kassio Nunes Marques, que foi acompanhado por todos os outros ministros, os artigos impugnados não são incompatíveis com o texto constitucional.

Os pontos principais de seu voto foram:
– a tradição do legislador penal brasileiro de priorizar o pagamento do tributo devido e a reparação do dano causado em detrimento da punição penal do contribuinte;
– a suspensão da pretensão punitiva durante o pagamento do parcelamento do débito tributário ser reconhecida em outros textos legais;
– a existência de diversas leis no direito brasileiro que preveem a extinção da punibilidade em virtude do recolhimento dos tributos devidos;
– o fato de os crimes contra a ordem tributária não terem potencial ofensivo suficiente para aplicação privilegiada da lei penal e, portanto, para necessitar de punição após a reparação do dano causado;
– o direito penal ser o último recurso (ultima ratio) como meio de proteção de qualquer bem jurídico, nesse caso a proteção do erário. Ou seja, o direito penal é somente necessário quando as demais normas não concretizarem o objetivo almejado pela lei;
– a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do débito tributário cumprem a função de garantir a arrecadação, sendo desnecessária aplicação da lei penal.

Tanto é assim que, caso seja descumprido o parcelamento, a pretensão punitiva será retomada e a suspensão da punição penal durante o parcelamento, além de promover a arrecadação tributária, contribui para o fomento da atividade econômica e, em consequência, a geração de empregos. Assim, ao contrário do que a PGR defende, a suspensão e a extinção da punibilidade e a ênfase do legislador na reparação do dano ao patrimônio público contribuem para o cumprimento dos objetivos fundamentais expressos no artigo 3° da Constituição Federal.

Essa decisão é de extrema relevância para os contribuintes, principalmente para os dirigentes de empresas que enfrentam uma árdua batalha com o fisco para cumprir todas as regras de arrecadação em um sistema tributário complexo no qual os próprios tribunais apresentam interpretações divergentes.

Isso ocorre porque, como as pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas penalmente por crimes tributários, a exposição penal recai sobre seus representantes e/ou executivos. A confirmação da constitucionalidade das duas medidas despenalizadoras – pagamento e parcelamento do tributo – possibilita a manutenção do encerramento de procedimentos criminais iniciados contra as pessoas físicas em decorrência da alegada inadimplência tributária da pessoa jurídica.

  • [1] Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.
  • Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
    • Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
  • Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

    • Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
  • [2] Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
    • 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
    • 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Fonte: portal.stf.jus.br