Lei de Belo Horizonte/MG que impunha condicionantes e exigia licenciamento para instalação e funcionamento de infraestruturas de telecomunicações foi declarada inconstitucional pelo STF. Prevaleceu o entendimento de que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar acerca do tema, explorar e regulamentar o serviço.
A Acel – Associação Nacional das Operadoras Celulares ajuizou ação contra a lei municipal 11.382/22 apontando ofensa ao princípio federativo e ao sistema de distribuição de competências constitucionais, pois o município teria usurpado a competência da União para explorar serviços de telecomunicações e de legislar sobre a matéria.
Poder central da União
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a CF prevê exclusividade da União tanto para explorar quanto para legislar a respeito dos serviços de telecomunicações.
Assim, todas as atividades relacionadas ao setor estão submetidas ao poder central da União e estão reguladas pela lei geral de telecomunicações (lei 9.472/97) e pela lei 13.116/15, que trata especificamente do licenciamento, da instalação e do compartilhamento de infraestruturas.
Nunes Marques salientou que a lei municipal também interfere na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.
“A atuação municipal denota, além da invasão da competência privativa da União para legislar sobre a temática, evidente interferência na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.”
O ministro, ao final, considerou que, a pretexto de proteção do meio ambiente e combate à poluição, o município definiu critérios para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, “usurpando competência privativa da União”.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria da Corte, com exceção do ministro Edson Fachin, o qual entendeu que a ADPF não deveria ser recebida por não preencher o requisito da subsidiariedade. Fachin foi seguido pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada).
Processo: ADPF 1.031
Veja o voto do relator e o voto divergente.
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/10/E645E21D082C3A_votorelator.pdf
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/10/32316B5184FF72_votofachin.pdf
Fonte: acminas.com.br