Ano: 2026

Dividendos e Lei nº 15.270/2025: Receita esclarece remessas ao exterior e reacende debates jurídicos

De acordo com o entendimento da Receita, dividendos apurados até o final de 2025 e aprovados até 31 de dezembro do mesmo ano podem ser remetidos ao exterior até 2028 sem incidência de Imposto de Renda, não havendo distinção de tratamento entre dividendos pagos no país e aqueles enviados a não residentes.

O posicionamento afasta interpretações que exigiriam a remessa ainda em 2025 para manutenção da isenção.

O documento também esclarece que, para atender aos requisitos temporais da nova lei, as empresas poderão elaborar balanços intermediários ou balancetes de verificação referentes ao exercício de 2025, aprovando a destinação dos lucros até 31 de dezembro.

Nesse ponto, contudo, permanece o debate sobre a compatibilidade da Lei nº 15.270/2025 com a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), que tradicionalmente prevê a deliberação sobre dividendos em assembleia realizada nos primeiros meses do exercício seguinte.

Outro ponto de destaque diz respeito ao Simples Nacional. Segundo a Receita, a nova lei afasta a isenção anteriormente prevista na Lei Complementar nº 123/2006, passando a incidir Imposto de Renda Retido na Fonte sobre dividendos pagos por empresas optantes do regime, tema que já desperta questionamentos jurídicos quanto à hierarquia e à vigência das normas.

Diante dessas incertezas, o tema já começa a ser judicializado. Há registro de liminar concedida pela Justiça Federal, permitindo que determinadas sociedades aprovem dividendos conforme os prazos da Lei das S.A., afastando a exigência temporal prevista na Lei nº 15.270/2025, sob o fundamento de conflito normativo e insegurança jurídica.

O cenário reforça a necessidade de análise cuidadosa, especialmente para sociedades anônimas, grupos empresariais e estruturas com sócios no exterior, considerando aspectos societários, tributários e de governança.

O LGO acompanha de forma permanente a evolução do tema e está à disposição para orientar empresas e investidores quanto aos impactos da Lei nº 15.270/2025, à adequação de procedimentos societários e à avaliação de riscos e oportunidades no atual contexto regulatório.

Receita concede prazo até 1º de abril sem multas para adaptação ao IBS e à CBS

A Receita Federal do Brasil, em conjunto com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), publicou ato conjunto que suspende até 1º de abril de 2026 a aplicação de multas e sanções relacionadas à ausência de campos de IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas notas fiscais eletrônicas, em razão do período de transição das novas regras tributárias sobre consumo.

A medida, prevista no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/25, integra o cronograma de adaptação estabelecido pela Lei Complementar nº 214/25 e tem por objetivo proporcionar uma fase educativa aos contribuintes, permitindo testes, ajustes de sistemas e adequação operacional, sem a imposição imediata de penalidades.

Nesse período, a apuração do IBS e da CBS em 2026 ocorrerá exclusivamente em caráter informativo e sem efeitos financeiros, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas, o que afasta a exigência de recolhimento dos tributos e de sanções por preenchimento incorreto ou omitido dos campos nos documentos fiscais eletrônicos.

É importante destacar que a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais permanece, e a suspensão de penalidades não elimina a necessidade de atualização de sistemas e processos internos. Os contribuintes devem aproveitar essa janela para garantir conformidade futura com o novo modelo tributário que está sendo implementado.

O LGO acompanha as mudanças decorrentes da reforma tributária e reforça a importância de preparos técnicos e jurídicos adequados para evitar riscos fiscais, operacionais e de contingência no período de transição das regras do IBS e da CBS, apoiando empresas na adaptação com segurança jurídica.