STF decide que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicação

No sentido da legitimidade da tributação sobre o rendimento das aplicações, 1ª seção fixou tese repetitiva.

Incidem Imposto de Renda retido na fonte e CSLL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Assim decidiu, nesta quarta-feira, 8, a 1ª seção do STJ.

Os ministros analisaram cinco recursos sob o rito dos repetitivos (tema 1.160), e, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, fixaram a seguinte tese:

“O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”

Nos sistemas da PGFN constam 1.781 processos sobre o assunto na Justiça Federal e no STJ, sobre os quais deverá agora ser aplicada a tese favorável à União. O entendimento se aplica a todas as aplicações financeiras, incluindo as operações de renda fixa, por exemplo.

Recomposição

Em um dos processos analisados, uma empresa de fertilizantes alegou que aplica no mercado financeiro valores significativos para ter rendimentos e evitar o efeito corrosivo da inflação sobre o patrimônio. A empresa defendeu que seria ilegal a exigência do IR e da CSLL calculados sobre a parcela correspondente à correção monetária (variação do IPCA) das aplicações.

Ainda segundo a empresa, não se trata de remuneração de capital, mas apenas de recomposição do próprio patrimônio corroído. Segundo a defesa da empresa, se for considerado que variação monetária sem acréscimo patrimonial deve ser tributada, há tributação de receita, que é base de cálculo do PIS e da Cofins, e não do IR.

Decisão

O relator, ministro Mauro Campbell, negou o pedido das empresas. Para ele, o contribuinte não teria direito à dedução da base de cálculo do IR e da CSLL de inflação e correção monetária, entre a data base e a data de vencimento do título. O rendimento é calculado a partir da diferença entre situação inicial e final, segundo o relator.

Para Campbell Marques, os rendimentos das aplicações financeiras incrementam o patrimônio do contribuinte. Assim, reconheceu a legalidade da tributação.

Os ministros, por unanimidade, acompanharam o relator. A ministra Regina Helena Costa fez ressalva dizendo que tem posição pessoal divergente, e que ficou vencida em julgamento sobre o tema realizado na 1ª turma. Ela, portanto, seguiu a decisão dos colegas, mantendo a ressalva.

Processos: REsp 1.986.304, REsp 1.996.013, REsp 1.996.014, REsp 1.996.685 e REsp 1.996.784

Fonte: ACMinas